Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), comumente conhecido como Fundo Clima, é um instrumento central da Política Nacional sobre Mudança Climática (PNMC) do Brasil.Governo Federal relança Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - Portal Gov.br, acessado em 28 de setembro de 2025, https://www.gov.br/planaltoinstant/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2023/08/governo-federal-relanca-fundo-nacional-sobre-mudanca-do-clima Sua finalidade primordial é assegurar recursos para apoiar projetos, estudos e financiar empreendimentos que visem tanto à mitigação da mudança do clima quanto à adaptação aos seus efeitos.Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - Portal Gov.br, acessado em 28 de setembro de 2025, https://www.gov.br/mma/pt-br/composicao/secex/dfre/fundo-nacional-sobre-mudanca-do-clima Criado em 2009, o Fundo representa um dos principais mecanismos financeiros do governo federal para o enfrentamento da crise climática, consolidando-se como um dos motores da transformação ecológica no país.

O Fundo Clima é caracterizado como um fundo de natureza contábil. Ele está vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), que atua como seu gestor institucional.2 Estrategicamente, o Fundo busca atuar sobre a lacuna de financiamento existente para promover as mudanças e substituições tecnológicas necessárias para viabilizar formas de produção e consumo mais sustentáveis.Fundo Nacional sobre Mudança do Clima — Ministério do Planejamento e Orçamento, acessado em 28 de setembro de 2025, https://www.gov.br/planejamento/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/cmap/politicas/2023/avaliacao-conjunta-cmas-cmag/fundo-nacional-sobre-mudanca-do-clima Após um período de baixa atividade que culminou em intervenção judicial, o Fundo foi relançado e robustecido, experimentando uma ampliação expressiva de seus recursos a partir de 2023, com orçamentos recordes que o posicionaram como um protagonista na política ambiental brasileira.

Estrutura jurídica e institucional

O fundo foi oficialmente criado pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009. Este diploma legal não apenas instituiu o FNMC, mas também alterou dispositivos da Lei nº 9.478, de 1997, que trata da Política Energética Nacional, sinalizando desde sua origem uma conexão intrínseca com o setor de energia e a transição para uma economia de baixo carbono.L12114 - Planalto, acessado em 28 de setembro de 2025, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12114.htm

Foi concebido como um dos principais instrumentos da Política Nacional sobre Mudança Climática (PNMC), que foi instituída pouco depois pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC - BNDES, acessado em 28 de setembro de 2025, https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-nacional-sobre-mudan%C3%A7a-do-clima-fnmc Essa vinculação formal estabelece que as diretrizes, prioridades e a aplicação dos recursos do Fundo devem estar estritamente alinhadas aos objetivos mais amplos da política climática nacional, servindo como seu braço financeiro.

A regulamentação inicial do Fundo foi estabelecida pelo Decreto nº 7.343, de 2010, que detalhou suas primeiras regras de funcionamento. Anos mais tarde, o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, consolidou os atos normativos que dispõem sobre o Fundo Clima e a PNMC, revogando o decreto anterior e tornando-se o principal regulamento do Fundo. Este decreto reafirmou a natureza contábil do Fundo, sua vinculação ao Ministério do Meio Ambiente e seu objetivo de apoiar projetos de mitigação e adaptação.D9578 - Planalto, acessado em 28 de setembro de 2025, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9578.htm

Modificações significativas foram introduzidas pelo Decreto nº 11.549, de 5 de junho de 2023.9 Publicado como parte de um pacote de cinco decretos sobre mudanças climáticas, este ato normativo atualizou a nomenclatura do ministério gestor para "Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima" e reforçou a responsabilidade do MMA na elaboração da proposta orçamentária e do plano anual de aplicação de recursos.D11549 - Planalto, acessado em 28 de setembro de 2025, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11549.htm A norma também refletiu a alteração legal que permite ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) habilitar agentes financeiros privados para operar recursos do Fundo, ampliando sua capilaridade.Publicados cinco Decretos Federais sobre Mudanças Climáticas - Trench Rossi Watanabe, acessado em 28 de setembro de 2025, https://www.trenchrossi.com/alertas-legais/publicados-cinco-decretos-federais-sobre-mudancas-climaticas/

O objetivo legal do Fundo é "assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos".4 A legislação e sua regulamentação preveem uma ampla gama de atividades elegíveis para receber financiamento, demonstrando a abrangência de sua atuação.4 Entre as áreas contempladas estão: Educação, capacitação e mobilização na área de mudanças climáticas; Adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas; Projetos de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE); Desenvolvimento e difusão de tecnologias limpas para mitigação; Recuperação de áreas degradadas e restauração florestal; Sistemas agroflorestais e cadeias produtivas sustentáveis.

Recentemente, a Lei nº 14.904, de 2024, especificou que os recursos do FNMC podem ser utilizados para financiar a elaboração e a implementação de planos municipais de adaptação à mudança do clima, reforçando o papel do Fundo no apoio à resiliência em nível local.

Governança e administração

O Fundo é administrado por um Comitê Gestor, órgão colegiado responsável por definir suas diretrizes estratégicas. A composição do comitê foi estabelecida na lei de criação do Fundo e detalhada em seus decretos regulamentadores.Comitê Gestor — Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, acessado em 28 de setembro de 2025, https://www.gov.br/mma/pt-br/composicao/secex/dfre/fundo-nacional-sobre-mudanca-do-clima/copy_of_comite-gestor A presidência do comitê é exercida por um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

A composição do comitê é um aspecto central de sua governança e tem sido objeto de disputas políticas que refletem diferentes visões sobre a política climática. O comitê conta com representação governamental e não governamental.

Em 2019, durante o governo Bolsonaro, sua composição foi alterada para reduzir a participação da sociedade civil a uma única vaga.Publicado novo regimento do Comitê Gestor do Fundo Clima - O Eco, acessado em 28 de setembro de 2025, https://oeco.org.br/salada-verde/publicado-novo-regimento-do-comite-gestor-do-fundo-clima/ Essa medida foi revertida pelo Decreto nº 11.549/2023, que promoveu uma importante reestruturação ao inserir representantes de povos indígenas, comunidades tradicionais e do movimento negro no Comitê Gestor. Essa mudança não foi apenas uma medida de inclusão, mas uma ação estratégica para realinhar as prioridades do Fundo. A inclusão dessas vozes sinaliza que critérios de justiça climática, impacto social e direitos territoriais passam a ter um peso maior na avaliação e aprovação de projetos, potencialmente deslocando o foco de iniciativas puramente tecnológicas para aquelas com maiores co-benefícios sociais e ambientais. A participação no comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não é remunerada.

As principais competências do Comitê Gestor, conforme seu regimento, incluem:ANEXO À PORTARIA MMA Nº 261, DE 19.07.2011 ANEXO ... - MCTI, acessado em 28 de setembro de 2025, https://antigo.mctic.gov.br/mctic/export/sites/institucional/arquivos/legislacao/217208.pdf Aprovar a proposta orçamentária e o Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR), definindo a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável; Estabelecer diretrizes bienais e prioridades para a aplicação dos recursos, em consonância com a PNMC; Aprovar os projetos que receberão apoio financeiro não reembolsável; Aprovar anualmente os relatórios de atividades e desempenho dos agentes operacionais.

A execução dos recursos do Fundo Clima opera por meio de duas modalidades distintas, com responsabilidades operacionais claramente divididas entre o MMA e o BNDES. Recursos Não Reembolsáveis: A aplicação dos recursos na modalidade não reembolsável, que consiste em subvenções a fundo perdido, é de responsabilidade direta do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). Recursos Reembolsáveis: A gestão e a aplicação dos recursos na modalidade reembolsável, que corresponde a financiamentos e empréstimos, são operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O BNDES atua como o agente financeiro do Fundo, sendo responsável pela análise de crédito, contratação e acompanhamento dos projetos financiados, além de suportar os riscos das operações perante o Fundo.

A legislação permite que o BNDES habilite outros agentes financeiros, sejam eles públicos ou privados, incluindo fintechs, para atuar nas operações de financiamento.

Mecanismos financeiros e fontes de recursos

A Lei de criação do Fundo (Lei nº 12.114/2009) estabelece um leque diversificado de fontes de recursos.4 Historicamente, a principal fonte de receita do Fundo foi uma parcela da participação especial cobrada na exploração de petróleo e gás natural em campos de grande volume de produção ou rentabilidade. A lei destinou ao FNMC até 60% dos recursos previstos no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478/1997.4 Até 2023, o Fundo havia recebido um total de 3,1 bilhões de reais, provenientes majoritariamente desta fonte. Outras fontes previstas na legislação incluem dotações orçamentárias da União, doações de entidades nacionais e internacionais, empréstimos de instituições financeiras, e os juros e amortizações retornados dos financiamentos concedidos pelo próprio Fundo.

A partir de 2024, ocorreu uma mudança paradigmática: a principal fonte de recursos do Fundo passou a ser a emissão de títulos públicos sustentáveis pelo Tesouro Nacional. Essa transição representa mais do que uma simples alteração na origem do capital; ela move o Fundo Clima de uma posição de dependência paradoxal da indústria de combustíveis fósseis para uma posição de vanguarda na atração de capital verde global. Se antes o financiamento climático estava atrelado à expansão de uma atividade que causa a mudança do clima, agora ele se conecta a instrumentos financeiros projetados para atrair investidores com mandatos ambientais, sociais e de governança (ESG). Essa mudança estratégica permitiu uma captação de recursos em uma escala sem precedentes e, ao mesmo tempo, impôs uma necessidade de maior transparência e rigor no monitoramento do impacto dos projetos, a fim de manter a credibilidade junto aos investidores internacionais.Novo Fundo Clima aprova a aplicação de recursos de R$ 10 bilhões - Agência Gov, acessado em 28 de setembro de 2025, https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202403/novo-fundo-clima-aprova-a-aplicacao-de-recursos-de-r-10-bilhoes-1

O Fundo disponibiliza seus recursos por meio de duas modalidades principais de aplicação, cada uma com um gestor e um propósito específico: