O preço de sangue () é uma compensação em dinheiro ou bens devida em razão de homicídio ou de determinados danos causados à integridade física de uma pessoa. Presente entre os árabes antes do surgimento do Islã, constituiu historicamente uma alternativa à vingança de sangue, permitindo que os parentes da vítima renunciassem à retaliação em troca de uma prestação material. Instituições semelhantes existiram em outras sociedades antigas, mas, na Arábia pré-islâmica, a diya esteve particularmente associada à organização tribal, na qual direitos e responsabilidades decorrentes de um homicídio podiam assumir caráter coletivo.

Na Jailia, o preço de sangue era normalmente pago em camelos e seu valor variava conforme fatores como a posição social, o sexo e a condição da vítima e a relação entre as tribos envolvidas. Nas proximidades do surgimento do Islã, cem camelos haviam se tornado o valor geralmente aceito para a compensação integral, montante posteriormente mantido por Maomé. O pagamento podia ser repartido entre os integrantes do grupo do homicida, característica ligada à solidariedade tribal e posteriormente desenvolvida na instituição da ʿāqila. Além de servir à composição de homicídios, também eram conhecidas compensações por lesões corporais, denominadas arsh.

O Islã conservou a instituição, mas a submeteu a novas normas e a integrou ao direito islâmico. O Alcorão prescreveu a diya para o homicídio cometido por engano, e os juristas posteriormente sistematizaram seus valores, formas de pagamento, responsáveis e relação com o qisas, produzindo diferenças entre as escolas jurídicas. Embora transformada pelo desenvolvimento do Estado e pelo enfraquecimento da antiga organização tribal, a instituição continuou a ser praticada tanto em comunidades beduínas, onde permaneceu associada a costumes de vingança e composição, quanto em sociedades islâmicas politicamente centralizadas, sobrevivendo inclusive às reformas jurídicas do Império Otomano no .

Conceito e antecedentes

O preço de sangue é uma compensação em dinheiro ou bens devida em razão do homicídio ou de determinados danos causados à integridade física de uma pessoa. O termo árabe diya deriva da raiz w-d-y, relacionada ao sentido de "pagar o preço de sangue", e designa, no direito islâmico, tanto a compensação paga pela morte de uma pessoa como, em determinadas circunstâncias, aquela correspondente a ferimentos ou mutilações. Historicamente, sua função esteve estreitamente relacionada à vingança de sangue, constituindo um substituto desta mediante a renúncia voluntária ao direito de vingança em troca do pagamento da compensação. A substituição da vingança pessoal por uma compensação material não foi exclusiva da Arábia. Formas de preço de sangue foram conhecidas, com características distintas, entre hebreus e nas sociedades da Grécia Antiga, Mesopotâmia, Roma e dos povos germânicos. Dependendo da organização econômica e social de cada comunidade, a compensação podia consistir em instrumentos agrícolas, animais domésticos, pessoas pertencentes ao grupo familiar ou dinheiro.

Arábia pré-islâmica

Na Arábia pré-islâmica, o preço de sangue estava intimamente associado à organização tribal. No Hejaz, onde inexistiam uma unidade política abrangente e uma autoridade central capaz de monopolizar a administração da justiça, a manutenção da ordem dependia em grande medida do equilíbrio de forças entre as tribos, da solidariedade fundada no parentesco, dos costumes e da atuação de árbitros, chefes tribais e notáveis locais. Nos homicídios que envolviam membros de tribos diferentes, ambas as comunidades agiam segundo uma concepção coletiva de direitos e responsabilidades, e tais mortes podiam desencadear conflitos entre os respectivos grupos. Vingar a morte de um integrante do grupo era considerado dever comum e de caráter sagrado, e a recusa em fazê-lo podia ser vista como motivo de desonra e mau agouro. Nesse contexto, o pagamento do preço de sangue constituía um meio de pôr fim à exigência de vingança e impedir a continuidade dos conflitos entre famílias e tribos. Quando se chegava a uma composição, a tribo do homicida reunia entre seus integrantes a compensação que seria entregue à tribo da vítima. A responsabilidade coletiva pelo pagamento possuía correspondência no próprio exercício da vingança: esta podia ser dirigida contra membros da tribo do culpado, e, quando o parente consanguíneo mais próximo da vítima não estivesse em condições de executá-la, outro homem adulto do grupo podia fazê-lo. A diya constituía, portanto, uma alternativa à vingança pessoal, mediante a renúncia voluntária ao direito de exercê-la em troca do pagamento da compensação.

A aceitação da compensação, contudo, nem sempre era socialmente prestigiosa. Em provérbios e expressões correntes na Jailia, aceitar os camelos da diya podia ser censurado como equivalente a beber o sangue do morto, enquanto a vingança era associada à preservação da honra. Quando a tribo responsável pelo homicídio era suficientemente poderosa para tornar impraticável a retaliação, a parte mais fraca podia ser levada a aceitar o preço de sangue. Para mitigar a desonra associada a essa escolha, é registrada uma prática denominada taʿqiya, pela qual uma flecha era mergulhada em sangue e lançada ao ar, declarando-se simbolicamente que a vingança havia sido realizada. Paralelamente à valorização da vingança, existiam entre os árabes chefes e oradores que defendiam a reconciliação, o abandono das vendetas e o perdão do adversário. Não havia na Jailia uma distinção clara entre homicídio intencional e acidental, e o preço de sangue era aplicado sobretudo aos homicídios deliberados. Seu pagamento era normalmente realizado em camelos, que constituíam uma medida comum de riqueza tanto entre populações nômades como sedentárias. O montante não era uniforme, mas variava conforme a posição social, o sexo e a condição da vítima e, em certos casos, conforme a tribo à qual pertenciam vítima ou homicida. O preço de sangue de um aliado (ḥalīf) podia corresponder à metade daquele atribuído a um membro pleno da tribo, e o de uma mulher à metade do atribuído a um homem. Algumas tribos exigiam uma compensação superior àquela que elas próprias pagavam, chegando em certos casos ao dobro, e a avaliação dos chefes era superior à dos demais membros, podendo a dos reis atingir mil camelos.

Nas proximidades do surgimento do Islã, cem camelos haviam se tornado entre os árabes o valor geralmente aceito para a compensação integral. Tradições atribuem a Abu Saiara Aladuani a fixação desse montante, enquanto outra tradição relaciona sua adoção a Abede Almotalibe, que teria elevado progressivamente a quantidade de camelos oferecidos em substituição ao sacrifício de seu filho Abedalá até alcançar cem. Tyan igualmente registra cem camelos como o valor estabelecido na região em que o Islã surgiu, embora mencione tradições segundo as quais, numa fase anterior, o montante teria sido de apenas dez. A forma de pagamento também apresentava variações regionais: na Iatrebe pré-islâmica há notícia de compensações pagas em tâmaras, entre sessenta e cem wasqs, enquanto em algumas regiões da península o homicida, além de indenizar os parentes da vítima, fazia oferendas ou sacrifícios às divindades. No Iêmem, onde a organização sociopolítica era mais desenvolvida que no Hejaz, reis e chefes tribais exerciam maior intervenção na determinação do valor da compensação. Entre os árabes, a diya também era conhecida como ʿaql. Uma explicação relaciona essa denominação ao costume de levar os camelos entregues como compensação até a residência dos parentes da vítima e ali amarrá-los, enquanto outra a associa à função do pagamento de impedir a vingança pessoal. Da mesma raiz deriva o termo ʿāqila, aplicado ao grupo que assumia, em determinadas situações, a responsabilidade coletiva pelo pagamento. Também era conhecida durante a Jailia a compensação por determinadas lesões corporais, denominada arsh.

Incorporação ao direito islâmico

O advento do Islã não suprimiu a instituição do preço de sangue. O sistema preexistente foi mantido em suas linhas gerais, mas submetido a novas regras à medida que a comunidade islâmica se organizava como Estado. O Alcorão emprega o termo diya duas vezes, ambas no versículo 92 da sura An-Nisa, determinando o pagamento da compensação e a realização de uma expiação no homicídio cometido por engano. Uma inovação importante em relação às práticas da Jailia foi, assim, a distinção jurídica entre homicídio intencional e acidental e a imposição da diya neste último caso. O texto corânico, contudo, não fixou o montante da compensação nem especificou detalhadamente sua forma de pagamento, matérias desenvolvidas a partir da tradição e da prática jurídica posterior. Com o desenvolvimento da sociedade e do Estado islâmicos, os juristas elaboraram uma doutrina mais sistemática para a diya, inserindo-a no campo dos delitos contra a vida e a integridade física e relacionando-a ao qisas. Em linhas gerais, o qisas consistia na retaliação correspondente ao delito cometido, enquanto a diya constituía uma prestação patrimonial. Nos homicídios intencionais, a relação entre ambos e a possibilidade de substituir o qisas pela compensação foram objeto de divergências entre as escolas jurídicas; em outros delitos, particularmente aqueles em que o qisas não era aplicável ou não podia ser executado, a diya tornava-se obrigatória.

Maomé manteve em cem camelos o valor da diya integral que já se tornara corrente entre os árabes, e esse montante permaneceu como referência fundamental no direito islâmico. Os juristas divergiram, contudo, quanto aos bens que poderiam constituir a base da compensação além dos camelos. Entre os valores transmitidos pelas fontes encontram-se mil dinares de ouro, doze mil dirrãs de prata, duzentos bovinos, dois mil ovinos ou duzentas peças de vestuário, embora as escolas jurídicas divergissem quanto à consideração de todos eles como formas originárias de pagamento ou como equivalentes monetários do valor dos camelos. A idade e a composição dos cem camelos também diferiam conforme a natureza do homicídio e segundo as escolas jurídicas, havendo composições distintas para o homicídio intencional, semelhante ao intencional e acidental. A diya não se restringia à morte, sendo igualmente estabelecidas compensações para danos causados à integridade física. Lesões que ocasionassem a perda integral de determinados órgãos ou funções podiam acarretar uma compensação equivalente à diya integral, enquanto danos parciais correspondiam a frações dela. Assim, a perda de um dos dois olhos, mãos ou pés podia corresponder à metade da compensação integral, ao passo que para dedos, dentes, ferimentos e fraturas eram estabelecidos valores ou proporções próprios. A compensação devida por lesões corporais era denominada arsh, podendo seu valor ser previamente determinado ou, quando não houvesse uma quantia estabelecida, calculado de acordo com a extensão do dano. As escolas jurídicas divergiam em vários pormenores relativos aos valores, à condição da vítima e às circunstâncias em que a compensação substituía a retaliação.

Responsabilidade pelo pagamento