Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa, geralmente designadas Bases da Constituição de 1821 ou simplesmente Bases da Constituição, foram o texto aprovado pelas Cortes Constituintes de 1820 a 9 de março de 1821, no qual se fixaram os princípios fundamentais que deveriam orientar a redação da primeira constituição portuguesa. Promulgadas pela Regência do Reino no dia seguinte e juradas a 29 de março, vigoraram provisoriamente como constituição até à aprovação da Constituição de 1822.

O texto resultou da revolução liberal de 24 de agosto de 1820 e foi preparado por uma comissão de deputados que pretendia firmar os compromissos fundamentais do novo regime antes da longa discussão da constituição definitiva, impondo-os a todos, incluindo ao rei. A aprovação de um texto de bases prévio à constituição foi um procedimento inédito na história constitucional portuguesa, que nenhuma assembleia constituinte posterior voltou a adotar.

Composto por 37 artigos distribuídos por duas secções, o documento consagrou os direitos individuais do cidadão (a liberdade, a segurança e a propriedade), a soberania da Nação, a monarquia constitucional hereditária e a separação dos poderes legislativo, executivo e judicial. Manteve, contudo, o catolicismo como religião da Nação e ressalvou aos bispos a censura dos escritos publicados sobre dogma e moral.

Os dois primeiros títulos da Constituição de 1822 viriam a ser quase idênticos às duas secções das Bases. Para o historiador Manuel Amaral, as Bases constituíram uma constituição de facto, que condicionou e informou o texto constitucional de 1822.

Antecedentes A Revolução de 1820 e a convocação das Cortes A revolução de 1820 tinha como objetivos centrais a reunião de Cortes e a aprovação de uma constituição que assegurasse os direitos dos portugueses, bem como o regresso do rei D. João VI, que permanecia no Brasil desde a transferência da corte, em 1807. A Junta Provisional do Governo Supremo do Reino, na qual participavam desde a primeira hora juristas como Manuel Fernandes Tomás e José Ferreira Borges, decidiu que as eleições dos deputados constituintes seguiriam o método da Constituição de Cádis, de 1812. As procurações passadas aos deputados determinavam que a nova constituição tomasse por bases as da monarquia espanhola, com as modificações apropriadas às circunstâncias portuguesas, desde que não fossem menos liberais.

As eleições, por sufrágio indireto, realizaram-se em dezembro de 1820 e resultaram na escolha de 181 deputados: 100 pelo reino, 9 pelas ilhas adjacentes, 7 pelos territórios de África e da Ásia e 65 pelo Brasil. As Cortes reuniram-se em Lisboa, no Palácio das Necessidades, a partir de janeiro de 1821, ainda sem a presença de muitos dos deputados ultramarinos. Cabiam-lhes dois objetivos principais: a elaboração e aprovação das Bases da Constituição e, depois, da Constituição Política da Monarquia Portuguesa.

Os deputados Os 100 deputados eleitos pelo reino distribuíam-se pelas seis províncias de Portugal continental na seguinte proporção: 25 pelo Minho, 9 por Trás-os-Montes, 29 pela Beira, 24 pela Estremadura, 10 pelo Alentejo e 3 pelo Algarve. Na sessão preparatória de 24 de janeiro de 1821 foram verificados os poderes de 64 deputados; na sessão de 26 de janeiro foram legitimados mais nove, eleitos pelas províncias do Minho e da Beira, e os restantes foram tomando assento nas semanas seguintes. Os deputados ultramarinos ainda não estavam presentes quando as Bases foram discutidas e aprovadas.

Província Deputados eleitos Poderes verificados a 24 de janeiro de 1821 Minho 25 15 Trás-os-Montes 9 3 Beira 29 17 Estremadura 24 19 Alentejo 10 7 Algarve 3 3 Total 100 64

A tabela seguinte indica os 64 deputados cujos poderes foram verificados na sessão preparatória de 24 de janeiro de 1821 e a província pela qual foram eleitos, com os nomes na forma registada pela fonte.

Deputado Província Francisco Wanzeller Minho António Pereira Minho José Maria Xavier de Araújo Minho Francisco Xavier Calheiros Minho João de Sousa Pinto de Magalhães Minho José Ferreira Borges Minho Rodrigo Ribeiro Teles da Silva Minho João Batista Felgueiras Minho Basílio Alberto de Sousa Minho Arcebispo da Baía Minho João Pereira da Silva Minho José Joaquim Rodrigues de Bastos Minho Joaquim José dos Santos Pinheiro Minho António Ribeiro da Costa Minho Manuel Martins Couto Minho Bernardo Correia de Castro e Sepúlveda Trás-os-Montes Manuel Gonçalves de Miranda Trás-os-Montes António Lobo de Barbosa Teixeira Ferreira Girão Trás-os-Montes José Maria de Sousa e Almeida Beira José de Gouveia Osório Beira António Pinheiro de Azevedo e Silva Beira Barão de Molelos Beira José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira Beira José de Melo de Castro e Abreu Beira Bispo de Lamego Beira João de Figueiredo Beira José Joaquim de Faria Beira José Ribeiro Saraiva Beira António José Ferreira de Sousa Beira Pedro José Lopes de Almeida Beira Manuel Fernandes Tomás Beira José Joaquim Ferreira de Moura Beira António Maria Osório Cabral Beira Tomé Rodrigues Sobral Beira Manuel de Serpa Machado Beira Bento Pereira do Carmo Estremadura Francisco de Lemos Bettencourt Estremadura Agostinho José Freire Estremadura Luís António Rebelo da Silva Estremadura Álvaro Xavier da Fonseca Coutinho e Póvoas Estremadura Luís Monteiro Estremadura João Alexandrino de Sousa Queiroga Estremadura Félix Avelar Brotero Estremadura Hermano José Braamcamp do Sobral Estremadura Francisco António dos Santos Estremadura Henrique Xavier Baeta Estremadura José Ferrão de Mendonça e Sousa Estremadura João Maria Soares Castelo Branco Estremadura Francisco de Paula Travassos Estremadura Manuel Agostinho Madeira Torres Estremadura Manuel António de Carvalho Estremadura Francisco Xavier Monteiro Estremadura Manuel Borges Carneiro Estremadura José Carlos Coelho Carneiro Pacheco Estremadura Carlos Honório de Gouveia Durão Alentejo João Vicente da Silva Alentejo Joaquim Anes de Carvalho Alentejo João Rodrigues de Brito Alentejo José Vitorino Barreto Feio Alentejo Inácio da Costa Brandão Alentejo José António da Rosa Alentejo Manuel José Plácido da Silva Negrão Algarve José Vaz Velho Algarve Jerónimo José Carneiro Algarve

A comissão das Bases O projeto foi preparado por uma comissão composta pelos deputados Manuel Fernandes Tomás, Ferreira de Moura, Castelo Branco, Borges Carneiro e Bento Pereira do Carmo. Os mesmos cinco deputados viriam depois a integrar, com outros, a comissão que redigiu o projeto da Constituição de 1822.

O projeto foi apresentado em nome da Comissão da Constituição na sessão de 8 de fevereiro de 1821 e mandado imprimir para discussão. Na apresentação, Bento Pereira do Carmo sustentou que a comissão fora buscar as bases principais ao antigo direito público português, e não às teorias dos publicistas modernos, e que acordara em dividir e equilibrar os três poderes para evitar o despotismo resultante da sua acumulação. Segundo António Pedro Barbas Homem, porém, foram poucas as matérias em que os deputados se inspiraram efetivamente nesse direito antigo.

Os debates A discussão começou a 12 de fevereiro de 1821, com a aprovação do preâmbulo, e prolongou-se até ao início de março. Os artigos relativos aos direitos individuais reuniram amplo consenso, mas várias questões dividiram as Cortes, designadamente a censura prévia dos escritos religiosos, a rigidez da futura constituição, a existência de uma ou duas câmaras, o veto régio, o período de reunião das Cortes e a existência e competências do Conselho de Estado. Segundo Barbas Homem, as discussões sobre a estrutura do parlamento e sobre o veto do rei prefiguraram o debate político que marcaria o século XIX português. As principais votações registadas foram as seguintes (os votos a favor e contra referem-se à proposta indicada na coluna «Questão»):

Sessão Questão Votos a favor Votos contra Resultado 15 de fevereiro de 1821 Censura prévia fora das matérias religiosas 8 70 15 de fevereiro de 1821 Censura prévia em matérias de dogma e moral 32 46 21 de fevereiro de 1821 Fixação de um prazo durante o qual a constituição não poderia ser alterada 62 18 21 de fevereiro de 1821 Prazo de quatro anos (qual a constituição não poderia ser alterada) 55 25 21 de fevereiro de 1821 Maioria de dois terços para propor a alteração 59 21 26 de fevereiro de 1821 Poder legislativo numa só câmara 59 26 26 de fevereiro de 1821 Veto absoluto do rei 7 78 26 de fevereiro de 1821 Veto suspensivo do rei 81 4 27 de fevereiro de 1821 Reunião anual das Cortes por três meses (artigo 27.º) 42 40 1 de março de 1821 Abolição do privilégio pessoal de foro dos eclesiásticos 66 17 2 de março de 1821 Existência de um Conselho de Estado 42 41 3 de março de 1821 Conselho de Estado proposto pelas Cortes 48 36

A questão brasileira Quando as Bases foram aprovadas, nenhum dos deputados que representavam o Brasil se encontrava em Lisboa, ausência que explica o artigo 21.º, segundo o qual a lei fundamental obrigaria, por ora, apenas os portugueses residentes nos reinos de Portugal e dos Algarves. No Rio de Janeiro, D. João VI hesitou quanto ao rumo a seguir: a 23 de fevereiro de 1821 designou uma comissão para preparar leis constitucionais para o Brasil, mas no dia seguinte prometeu aprovar a constituição que estava a ser redigida em Lisboa, sem conhecer o seu texto. Por decreto de 7 de março, comunicou a decisão de transferir a corte para Lisboa, delegando no príncipe D. Pedro o governo provisório do Brasil.

Aprovação e promulgação A 7 de março de 1821, as Cortes resolveram que as Bases deveriam entrar imediatamente em vigor e devolveram o texto à comissão, para que indicasse os artigos cuja execução ainda não seria possível. O decreto final, datado do Paço das Cortes a 9 de março de 1821, foi assinado pelo presidente, Manuel Fernandes Tomás, e pelos deputados secretários José Ferreira Borges, João Baptista Felgueiras, Agostinho José Freire e Francisco Barroso Pereira.

O decreto determinava que as Bases servissem provisoriamente de constituição, que os casos de prisão excetuados previstos no artigo 5.º fossem, interinamente, os da legislação em vigor e que a execução dos artigos 8.º a 11.º ficasse suspensa até à aprovação das leis necessárias. Ordenava ainda que a Regência jurasse as Bases e as fizesse jurar por todas as autoridades eclesiásticas, civis e militares, e que o original fosse guardado no Arquivo Nacional da Torre do Tombo e, em duplicado, no arquivo das Cortes. A Regência do Reino promulgou o decreto, em nome de D. João VI, a 10 de março de 1821.

O texto abre com um breve preâmbulo, no qual as Cortes declaram que, antes de procederem à elaboração da sua constituição política, reconhecem e decretam como bases dela os princípios «mais adequados para assegurar os direitos individuais do Cidadão, e estabelecer a organização, e limites dos Poderes Políticos do Estado».

Estrutura As Bases compõem-se de 37 artigos, organizados em duas secções.

Secção Designação Artigos I Dos direitos individuais do Cidadão 1.º a 15.º II Da Nação Portuguesa, sua Religião, Governo e Dinastia 16.º a 37.º

Princípios fundamentais A obrigação de a constituição manter a liberdade, a segurança e a propriedade de todo o cidadão (artigo 1.º); A afirmação de que a soberania reside essencialmente na Nação, que é livre e independente e não pode ser património de ninguém (artigo 20.º); A reserva à Nação, por meio dos seus representantes legitimamente eleitos, do poder de fazer a sua constituição (artigo 21.º); A separação dos três poderes, legislativo, executivo e judicial, de modo que nenhum possa arrogar a si as atribuições do outro (artigo 23.º); A igualdade perante a lei e a não admissão de privilégios de foro nem de comissões especiais (artigo 11.º); A manutenção da religião católica apostólica romana como religião da Nação (artigo 17.º); A manutenção da Casa de Bragança como dinastia reinante, com sucessão segundo a ordem regular de primogenitura (artigo 19.º).

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