Balanço financeiro público é a demonstração contábil pública que evidencia os totais anuais (ou do período em questão) das receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias executadas, bem como os saldos das disponibilidades (caixa e bancos) que foram recebidas do exercício anterior e os que serão passados para o exercício seguinte.

No Brasil A Contabilidade Pública brasileira é regulada pela Lei 4.320-64, que tem por objetivo implementar uma gestão financeira integrada com os demais sistemas contábeis públicos.

Conforme o artigo 103 da Lei 4.320/64, "o Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte". O modelo desse Balanço Financeiro está previsto no Anexo 13 da Lei 4.320-64 (modificado pela Portaria STN n. 749 de 15 de dezembro de 2009Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.).

A primeira coisa que se nota do dispositivo legal, é a vinculação formal com o Balanço Orçamentário (receita e despesa orçamentária demonstrada). Essa vinculação (em termos contábeis expressa em partidas dobradas, de conformidade com o artigo 86 que diz que "a escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas") cria a seguinte dificuldade:

O artigo 35 diz que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. Como as despesas empenhadas podem não ser todas pagas no exercício (constituindo-se nos chamados restos a pagar) surge o problema da conciliação de um fato não financeiro (não ocorrência do pagamento) com o sistema financeiro (basicamente, recebimentos e pagamentos). A solução é dada pelo par. único do artigo 103, já citado, que diz que "Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária".

Outra peculiaridade do Balanço Financeiro, é a de que por ele não se identificará o superávit ou déficit financeiro. Segundo o par. 2º do art. 43 da lei 4.320-64, "Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas".

Dessa forma, como o ativo e o passivo financeiros estão demonstrados no Balanço Patrimonial (artigo 105), para a aferição do superávit ou déficit deverá ser utilizado esse demonstrativo e não o Balanço Financeiro.

Como última particularidade, convém assinalar que o Balanço Financeiro também compreende as Receitas e Despesas Extra-orçamentárias. A sua inclusão é necessária para que se demonstrem corretamente os saldos de caixa e está prevista no artigo 93 da lei 4.320-64, nos seguintes termos:

"Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil". Obviamente, em atenção ao comando da "individuação", além do Balanço Financeiro o órgão deverá manter um livro analítico de "Caixa e Bancos", escriturado pelo citado método das partidas dobradas.

Estrutura O balanço financeiro é composto por duas colunas principais, sendo que na da esquerda, situam-se as receitas e na da direita, as despesas.

Na coluna esquerda, são demonstradas as receitas orçamentárias, receitas não-orçamentárias e os saldos de disponibilidades do exercício anterior.

Na coluna direita, são demonstradas as despesas orçamentárias, despesas não-orçamentárias e os saldos de disponibilidades que ficarão para o exercício posterior ao do balanço financeiro.

É interessante notar que esta demonstração obedece à equação patrimonial, pois o total de receitas (coluna esquerda) é sempre igual ao das despesas (coluna direita):

onde,

RO= RECEITAS CORRENTES E RECEITAS DE CAPITAL

REO= RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA

SDA= SALDOS DA DISPONIBILIDADE DO EXERCÍCIO ANTERIOR

DO = DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

DEO = DESPESAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIA

SDES = SALDO DO EXERCÍCIO SEGUINTE

Denominação das contas orçamentárias 1. RECEITAS:

1.1. RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

1.1.1. RECEITAS CORRENTES Tributária Contribuição Patrimonial Industrial Agropecuária Serviços Transferências Correntes Receitas Diversas

1.1.2. RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Operações de Crédito com Empréstimos Amortização de Empréstimos Concedidos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital

1.2. RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS Restos a pagar (contrapartida de despesas a pagar) Serviço da Dívida a pagar (contrapartida de depósitos) Outras Operações

1.3. SALDOS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Disponibilidades Caixa Bancos e correspondentes Exatores Vinculos em Conta Corrente Bancária

2. DESPESAS:

2.1. DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

2.1.1. DESPESAS CORRENTES (manutenção) Governo e Administração Geral (despesa com pessoal civil e militar) Encargos Gerais Recursos Naturais e Agropecuária Energia Transporte e Comunicação Indústria e Comércio Educação e Cultura Saúde Trabalho, Previdência e Assistência Social Habitação e Serviços Urbanos Serviços de Terceiros Obras de Conservação Obras de Adaptação Material de Consumo Transferências Correntes Outras Despesas Correntes 2.1.2. DESPESAS DE CAPITAL (expansão e aperfeiçoamento) Obras de Construção Aquisição de Imóveis Aquisição de Material Permanente (vida útil maior que 2 anos)** Investimentos em Ações Transferências de Capital

2.2. DESPESAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS Restos a pagar (pagamento no exercício) Serviço da Dívida a pagar (pagamento no exercício) Depósitos Outras Operações

2.3. SALDOS PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE Disponibilidades Caixa Bancos e correspondentes Exatores Vinculos em Conta Corrente Bancária

Categoria:Contabilidade pública