O direito de propriedade é classificado como um direito humano individual e fundamental das pessoas físicas em relação à sua propriedade privada e aos seus interesses juridicamente consolidados. A Quarta Emenda à Constituição dos Estados Unidos é considerada um precedente significativo para a proteção legal dos direitos humanos individuais de propriedade.

O direito humano de propriedade está previsto no artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) de 1950 reconhece o direito de uma pessoa singular ou coletiva ao "gozo pacífico dos seus bens", sujeito à "garantia do pagamento de impostos".

A propriedade é considerada como um dos direitos naturais e imprescritível da humanidade, sendo considerada inviolável e sagrada, e ninguém pode ser privado dela.

Uma das definições mais reconhecidas é a do direito de propriedade como direito natural de cada ser humano, absoluto, inviolável e subjetivo, postulada por John Locke. No Capítulo V da obra Dois Tratados sobre o Governo (1690), John Locke defende a teoria de que toda a pessoa que combina o seu trabalho com a natureza adquire a propriedade da parte da natureza associada ao seu trabalho, desde que uma quantidade suficiente e de igual valor seja deixada em comum para os outros. É o direito de usar (usus), de desfrutar (fructus) e de dispor (abusus) de uma coisa, de ser seu senhor absoluto. No direito francês e no Código Napoleónico que influenciou todo o direito continental, "A propriedade é o direito de desfrutar e dispor das coisas da maneira mais absoluta" (artigo 544.º do Código Civil Francês). O direito de propriedade é um direito humano subjetivo porque representa uma prerrogativa reconhecida pelo direito objetivo a uma pessoa individual, conferindo-lhe poderes sobre uma coisa, interesse ou direito. Esse direito subjetivo permite ao titular exercer poder direto, absoluto e exclusivo sobre a sua propriedade, dando-lhe a liberdade de desfrutá-la, colher seus frutos e dispor dela da maneira mais absoluta possível.

Definição O artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) consagra o direito à propriedade da seguinte forma:

O objeto do direito de propriedade, tal como é geralmente entendido hoje em dia, consiste em bens já possuídos ou adquiridos ou a adquirir por uma pessoa por meios lícitos. Não em oposição nem em contraste com isto, a propriedade privada é considerada um direito universal, no sentido de um direito de cada pessoa física a receber efetivamente uma determinada quantidade de bens, fundamentado numa reivindicação aos recursos naturais da Terra ou a outras teorias de justiça.

O direito à propriedade é um dos direitos humanos mais controversos, tanto em termos da sua existência como da sua interpretação. A controvérsia sobre a definição do direito fez com que este não fosse incluído no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos nem no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. A controvérsia centra-se em quem se considera ter direitos de propriedade protegidos (por exemplo, apenas os seres humanos ou também as empresas), no tipo de propriedade protegida (apenas a propriedade habitacional ou também a propriedade utilizada para fins de consumo ou produção) e nas razões excecionais pelas quais a propriedade pode ser restringida (por exemplo, para efeitos de tributação ou nacionalização em prol do interesse público).

África

A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) protege o direito à propriedade de forma mais explícita no artigo 14.º, que refere:

Os direitos de propriedade são ainda reconhecidos no artigo 13.º da CADHP, que estabelece que todo o cidadão tem o direito de participar livremente no governo do seu país, o direito à igualdade de acesso aos serviços públicos e “o direito de usar os bens e serviços públicos em estrita igualdade de todos perante a lei”. O artigo 21.º da CADHP reconhece o direito de todos os povos de disporem livremente das suas riquezas e recursos naturais e que este direito deve ser exercido no interesse exclusivo do povo, que não pode ser privado deste direito. O artigo 21.º prevê ainda que "em caso de espoliação, o povo espoliado tem direito à legítima recuperação dos seus bens, assim como a uma indenização adequada".

Américas

Quando o texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi negociado, outros Estados das Américas defenderam que o direito à propriedade deveria ser limitado à proteção da propriedade privada necessária à subsistência. A sua sugestão foi contestada, mas foi consagrada na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que foi negociada simultaneamente e adoptada um ano antes da DUDH, em 1948. O artigo 23.º da declaração refere:

A definição do direito de propriedade é fortemente influenciada pelos conceitos ocidentais de direitos de propriedade, mas, como os direitos de propriedade variam consideravelmente nos diferentes sistemas jurídicos, não foi possível estabelecer normas internacionais sobre os direitos de propriedade. Os instrumentos regionais de direitos humanos da Europa, África e Américas reconhecem o direito à proteção da propriedade em diferentes graus.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) reconhece o direito à proteção da propriedade, incluindo o direito à “justa indemnização”. A CADH proíbe também a usura e outras formas de exploração, o que é singular entre os instrumentos de direitos humanos. O artigo 21.º da CADH estabelece:

Europa

Após tentativas falhadas de incluir o direito à proteção da propriedade na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), os Estados europeus, por meio do Conselho da Europa, acabaram por consagrar o direito à proteção da propriedade no artigo 1.º do Protocolo I à CEDH como o "direito ao gozo pacífico dos bens", onde o direito à proteção da propriedade é definido da seguinte forma:

Por conseguinte, o direito europeu dos direitos humanos reconhece o direito de propriedade e condiciona a regulação e privação do uso de bens à expropriação por utilidade pública pelos Estados em determinadas condições excecionais, e reconhece que os Estados podem equilibrar o direito à posse pacífica da propriedade com o interesse público desde que em respeito por princípios da proporcionalidade, da proteção da confiança, da autonomia privada, da igualdade, de justiça, da imparcialidade, e da boa-fé, e sem colidir com os restantes direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos interpretou os "bens" como incluindo não só bens tangíveis, mas também interesses económicos, contratos com valor económico, pedidos de indemnização contra o Estado e créditos relacionados com o direito público, como pensões. Casos notáveis ​​em que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou que o direito à propriedade foi violado incluem Sporrong e Lonnroth vs. Suécia, julgado em 1982, em que a lei sueca manteve a propriedade na família sob ameaça de expropriação durante um longo período. A maior compensação económica (1,3 milhões de euros) após uma sentença do Tribunal de Estrasburgo sobre esta matéria foi atribuída no caso Beyeler vs. Itália.

União Europeia Nos Estados-Membros da União Europeia, os direitos de propriedade são ainda reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, um instrumento legal com o mesmo valor jurídico dos Tratados da União Europeia, de cumprimento obrigatório em todos os Estados-Membros da União Europeia e cuja força legal prevalece sobre qualquer direito nacional em conflito com a Carta, e que foi ratificado pelos Estados-Membros da União Europeia. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece no seu artigo 17.º que o direito de propriedade garante a todos o poder de usar, fruir, dispor e transmitir os seus bens, só podendo haver regulação ou privação por utilidade pública, nos termos da lei e com justa indemnização pelo Estado-Membro da União Europeia, assegurando simultaneamente uma adequada proteção na transmissão patrimonial, incluindo no contexto sucessório, e pressupõe o respeito pela autonomia privada dos proprietários, não sendo legítima a imposição de restrições arbitrárias ou contrárias à sua vontade, sendo também protegida a propriedade intelectual:Trata-se de um direito fundamental comum a todas as constituições nacionais dos estados-membros da UE, que foi repetidamente consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), e pela primeira vez no Acórdão Hauer (13 de dezembro de 1979). A redação foi modernizada, todavia, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, este direito tem um sentido e um âmbito iguais aos do direito garantido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), não podendo ser excedidas as restrições nela previstas. O direito de propriedade pública é o principal direito real, inalienável, inaprisionável, imprescritível, que confere os atributos de posse, uso e disposição sobre um bem e que podem ser exercidos de forma absoluta, exclusiva e perpétua.

A proteção da propriedade intelectual, que é um dos aspetos do direito de propriedade, merece uma referência explícita no n.º 2, tendo em conta a importância crescente que tem vindo a assumir e o direito comunitário derivado. A propriedade intelectual abrange inter alia, além da propriedade literária e artística, o direito das patentes e das marcas e os direitos conexos. As garantias previstas no n.º 1 são aplicáveis em termos adequados à propriedade intelectual.

Índia Na Índia, os direitos de propriedade (artigo 31.º) foram um dos direitos fundamentais dos cidadãos até 1978, e tornaram-se um direito legal através da 44.ª Emenda à Constituição em 1978. A emenda foi introduzida pelo governo de Morarji Desai como parte das políticas de reforma agrária. Em 2020, o Supremo Tribunal da Índia declarou que, embora os direitos de propriedade não façam parte dos direitos fundamentais de um cidadão, devem ser considerados como um dos direitos humanos prometidos pela Constituição. O Supremo Tribunal decidiu também que os estados não podem adquirir terras individuais a menos que exista uma estrutura jurídica clara.

Convenções internacionais Os direitos de propriedade são também reconhecidos na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, que estabelece, no seu artigo 5.º, que todos têm direito à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, cor e origem nacional ou étnica, incluindo o "direito de possuir bens individualmente ou em associação com outros" e "o direito de herdar bens". A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres reconhece os direitos de propriedade no seu artigo 16.º, que estabelece o mesmo direito de ambos os cônjuges à propriedade, aquisição, gestão, administração, fruição e disposição dos bens, e no seu artigo 15.º, que estabelece o direito da mulher a celebrar contratos.

Os direitos de propriedade estão também consagrados na Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados e na Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias. Estes instrumentos internacionais de direitos humanos para as minorias não estabelecem um direito separado à propriedade, mas proíbem a discriminação em relação aos direitos de propriedade onde tais direitos são garantidos.

Primazia da propriedade privada individual