A Guarda Portuária (GPort) é um órgão governamental de guarda civil federal que atua ostensivamente, integrante operacional de competências do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e é subordinada ao Ministério de Portos e Aeroportos, cuja principal função é garantir a segurança com cidadania nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis em áreas de interesse da União sob a jurisdição da Autoridade Portuária. Assim, auxilia no combate às mais variadas formas de crimes nos portos federais do Brasil e também monitora, fiscaliza e controla o trânsito de veículos, bens e pessoas. Tem a função de prestar auxílio às autoridades que exerçam suas atribuições nos portos (autoridades: aduaneira, sanitária, marítima, de saúde, polícia marítima etc) em conjunto com órgãos de segurança pública, sendo ainda o órgão executivo do ISPS Code (Código Internacional para Segurança de Portos e Navios) que faz parte da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS).
Atualmente a Guarda Portuária é um “órgão” com estrutura regimental própria (conforme disposição da Portaria nº 350/2014 - SEP), em desconcentração necessária das atividades de segurança pública portuária, atuando como órgão executivo do ISPS Code (Código Internacional para Segurança de Portos e Navios), que faz parte da Convenção SOLAS (Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar) em seu capítulo XI-2, e o Brasil como estado-membro da Convenção SOLAS, desde 25 de maio de 1980 por força do Decreto Legislativo nº 11/80, promulgado pelo Decreto nº 87.186, de 18 de maio de 1985 assumiu o compromisso de implementar o Código ISPS, que entrou em vigor em julho de 2004, decorrente dos atentados terrorista acontecidos em 11 de setembro de 2001.LIMA, Gabriel Soares de. Corregedoria Celetista na Guarda Portuária. Porto Velho – RO: AESA-FARO/IJN, 2015, p. 04
Suas competências são definidas pelo Plano Nacional de Segurança Pública Portuária aprovada pela Resolução 002 de 02 de dezembro de 2002 da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis do Ministério da Justiça - CONPORTOS. Atualmente também há as Portarias nº 121/2009 e 350/2014 da Secretaria de Portos da Presidência da República.
História
Embora a História da Guarda Portuária remonte à abertura dos portos do Brasil em 1893, especialmente sob a denominação de "Polícia Interna do Pôrto" (Decreto nº 1.286, de 17 de fevereiro de 1893), a criação da Guarda Portuária é datada, inicialmente pela publicação inserida no Diário Oficial da União, edição do dia 20 de novembro de 1913 em que fora baixado o primeiro “regulamento para o serviço interno da administração e polícia portuária”. Entretanto, segundo Gomes (2006) GOMES, Luiz Roberto. A Guarda Portuária no ciclo da História. Publicado no site PortoGente, 2006, podemos ter como marco na história da Guarda Portuária Brasileira, a criação da guarnição do Porto de Santos surgida durante o governo de Floriano Peixoto, por meio do Decreto nº. 1.286, de 17 de fevereiro de 1893, estabelecendo o "Regulamento da Companhia Docas de Santos", e com ele o policiamento interno do Porto de Santos. A legislação mais antiga que se conseguiu obter sobre a Guarda Portuária é o Decreto nº 1.582, de 13 de dezembro de 1906, que “autoriza o Presidente da Republica a conceder um anno de licença, com ordenado, ao official da Inspectoria da Policia do Porto do Districto Federal, bacharel Luiz Lisboa da Silva Rosa” (SIC).
Legalmente, a Guarda Portuária existe desde 1934, quando foi criada pelo decreto 24.447 de 22 de junho de 1934, que em seu artigo 8º estabelecia que a polícia interna das instalações portuárias era de competência das administrações portuárias.
Posteriormente, o decreto 8.680 de 5 de fevereiro de 1942, em seus artigos 48 e 49 estabeleceu a personalidade funcional e em 11 junho 1960, o decreto 48.270, em seu artigo 50, criou a Divisão de Polícia Portuária, nome que permaneceu até o final dos anos 60, quando o governo extinguiu a APRJ (Administração dos Portos do Rio de Janeiro) através do decreto-lei 256 de 28 de fevereiro de 1967 e criou a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), sociedade de economia mista vinculada naquela ocasião ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis do Ministério dos Transportes.
A denominação “Guarda Portuária” só foi atribuída em 1966 através do Decreto-Lei nº 3 de 27 de janeiro de 1966.
Segundo Couto (2006) COUTO, Luiz Carlos. A Guarda Portuária como órgão de segurança pública. Publicado no site JusMilitaris, 2006, p. 01, a Guarda Portuária existe há muito tempo, contudo estavam regulamentadas através do Decreto-Lei nº 3, de 27 janeiro 1966, onde através do Art. 9º, dizia, ipsis litteris:
Art. 9º As guardas portuárias, como forças de policiamento, ficam subordinadas aos Capitães dos Portos, vedada aos seus integrantes toda e qualquer vinculação ou atividade de caráter sindical. § 1º Ao concessionário caberá a responsabilidade de rotina na escalação, emprêgo e movimentação do pessoal da guarda. § 2º A Guarda Portuária continuará sendo paga pelos concessionários, devendo, para tanto, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, no cálculo das tarifas, prever os necessários recursos”.
Seguindo o mesmo paralelo histórico da Polícia Rodoviária Federal que era subordinada ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagens do Ministério dos Transportes, a Guarda Portuária, até 1975, era subordinada ao antigo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN), autarquia também vinculada ao Ministério dos Transportes extinta e, a partir de 29 de dezembro de 1975 passou para a Portobras (Empresa pública). Contudo, a empresa começou a ser abandonada no fim dos anos 1980, diante da crise no Estado brasileiro, fortemente endividado. Em 12 de abril de 1990, a Portobras foi extinta. As Companhia Docas receberam a atribuição de administrar os portos e conjuntamente com a política nacional de administração dos portos iniciou-se a partir de 1993 com a Lei 8.630/93 (Lei de Modernização dos Portos) a delegação dos portos organizados aos entes federativos.
Em 1982, o então presidente João Figueiredo, através do Decreto nº 87.230 de 31 de maio de 1982 (publicado no D.O.U. de 02 de junho do mesmo ano), aprovou o Regulamento da Guarda Portuária, que em seu Art. 6º, dizia, ipisis litteris:
"Art. 6º A Guarda Portuária tem por finalidade o policiamento interno das instalações portuárias visando à segurança das pessoas, das instalações e mercadorias existentes no interior dessas instalações."
Organização Segundo Júnior (2014), o marco histórico de criação da Guarda Portuária é 1913, com a denominação de "Polícia Portuária" JÚNIOR, Nataniel da Silva. As Guardas Portuárias na regulamentação da Segurança Pública Portuária. Brasília – DF: ANTAQ/FGV, Março de 2014, p. 11.. A Guarda Portuária é "organizada" pela administração portuária e "regulamentada" pela União.
Está presente em quase todos os portos organizados do Brasil e é organizada pelas Administrações Portuárias (sejam elas Empresas Governamentais, Autarquias ou a Administração Direta Federal). São divididas em unidades administrativas chamadas de "Superintendência" (em alguns casos Departamento ou Coordenação, variável conforme Regimento Interno).
Apesar do trabalho uniformizado, a Guarda Portuária não é uma instituição militar - a hierarquia existente dentro do órgão é totalmente baseada nas funções de chefia, que podem ser ocupadas por qualquer guarda. Pode acontecer, por exemplo, de um Guarda Portuário da Segunda Classe ser chefe de um da Classe Especial (considerando o sistema de classes e padrões). Da mesma forma, um guarda que já exerceu uma função de chefia pode retornar às atividades da área operacional.
Quando a Lei 8.630/93 revogou o Decreto nº 24.447/1934, concedeu poder normativo à administração portuária para gerir a Guarda Portuária como bem entendesse, com a redação legal atribuindo à administração portuária, conquanto autoridade portuária, a obrigação de “organizar e regulamentar” a Guarda Portuária, permanecendo assim até 2012 com a edição da Medida Provisória MPV 595/2012.LIMA, Gabriel Soares de. Corregedoria Celetista na Guarda Portuária. Porto Velho – RO: AESA-FARO/IJN, 2015, p. 04-05
Segundo Lima (2015), em 2013, com a aprovação da Lei 12.815/2013, o legislador retirou da administração portuária, o poder normativo sobre a Guarda Portuária, onde, a partir de então, a Guarda Portuária passou a seguir toda a regulamentação do “poder concedente”, que, à luz da Lei 8.987/95, especificamente pelo inciso I do art. 2º, - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão - a definição de “poder concedente” é União Federal, tendo em vista que o serviço público prestado nos portos federais é de competência constitucional da União (art. 21, XII, f, CRFB/1988), ou seja, a Guarda Portuária se submete (após a retirada do poder normativo das administrações portuárias) aos normativos próprios da órbita federal.LIMA, Gabriel Soares de. Corregedoria Celetista na Guarda Portuária. Porto Velho – RO: AESA-FARO/IJN, 2015, p. 05
A corroborar o supracitado, Couto (2006) COUTO, Luiz Carlos. A Guarda Portuária como órgão de segurança pública. Publicado no site JusMilitaris, 2006, p. 04 afirma: “na minha hermenêutica, não consigo entender como poderá uma concessionária, cumprir tal disposto, ou seja, organizar e regulamentar a Guarda Portuária e, como esta desempenharia o seu papel, pois a bem da verdade praticamente é um “corpo de policiais” e polícia é uma função típica de Estado”.
Acerca da regulamentação específica pela União, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORGANIZAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA. LEI N.º 12.815/2013. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE PORTUÁRIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TABELA DE TARIFAS DO PORTO DE SANTOS. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. REMUNERAÇÃO POR MEIO DE TARIFA. Omissis. 3. A Lei n.º 12.815, de 5 de junho de 2013, resultado da conversão da Medida Provisória n.º 595, de 6 de dezembro de 2012, que trata da exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, dispõe em seu art. 17, § 1º, IV e XV, (...) arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades, bem como organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente. Omissis.TRF-3 - AMS: 11264 SP 0011264-93.2012.4.03.6104, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 22/08/2013, SEXTA TURMA (TRF-3 - AMS: 11264 SP 0011264-93.2012.4.03.6104, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 22/08/2013, SEXTA TURMA)
A Guarda Portuária (GP), embora não se classifique juridicamente como 'polícia', vez que no Brasil as polícias são Constitucionais, contudo, assim como outras polícias, também é dotada de unidades de policiamento especializados, como o Operações com Cães Farejadores, cujos integrantes recebem treinamento especializado para atuar em ações específicas - como em Operações de Controle de Distúrbios, Ações Táticas, Anti e Contra Bombas, Tiro de Precisão, ações em área de caatinga etc.
As Equipes de Patrulha (RONDA) contam com Guardas altamente qualificados para as mais diversas situações encontradas nas portos federais.
Atribuições
São competências da Guarda Portuária conquanto órgão, na Portaria 350/2014 da Secretaria de Portos da Presidência da República organizar, gerenciar e supervisionar os serviços de segurança portuária (caput do art. 2º); planejar, gerenciar e executar os serviços de segurança no porto organizado (§3º do art. 2º);