O Conselho de Estado é o órgão político português de consulta do Presidente da República. Na sua forma atual, foi estabelecido a 30 de outubro de 1982.
Sucessor do medieval Conselho de El-Rei e do renascentista Conselho de Estado, o moderno Conselho de Estado, com as suas atribuições atuais, foi criado a 23 de setembro de 1822. Teve ao longo da História diversas composições e distintas competências.
História Origem Nas Cortes de Coimbra de 1385, os procuradores dos concelhos pediram ao Rei a criação de um "conselho régio", com quatro representantes dos letrados e outros dez dos três estados do reino (dois membros do clero, quatro da nobreza e quatro do povo, sendo estes cidadãos de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora) e de natureza permanente, não dependente de convocação régia.
No entanto, a existência de um órgão colegial consultivo do chefe do Estado português é anterior a 1385. Em meados do século XV, as Ordenações Afonsinas (livro I, título LVIIII), promulgadas no reinado de D. Afonso V, já referiam a figura dos conselheiros do rei e as qualidades e condições necessárias para a ocupação do cargo.
Em 1569, o rei D. Sebastião dá regimento ao Conselho de Estado institucionalizado pelo cardeal D. Henrique em 1562. Em 1582, e no âmbito da União Ibérica, o rei Filipe I de Portugal (Filipe II da Espanha) criou o Conselho de Portugal com sede em Madrid, o qual tinha como objetivo fazer a ligação entre a Coroa Ibérica e o governo do Reino de Portugal. Em paralelo ao Conselho de Portugal em Madrid, foi mantido o Conselho de Estado que continuou a funcionar em Lisboa.
Depois da Restauração da Independência, o rei D. João IV outorgou novo regimento ao Conselho de Estado em 1645. O Conselho de Estado limitava-se a proceder ao exame dos assuntos que lhe eram cometidos pelo Rei, perdendo competências para os outros conselhos e tribunais régios. No século XVIII, o Conselho entra em decadência. Em 1754, não existiam conselheiros, apenas havendo nova nomeação de cinco conselheiros em 1760. Como estes não foram substituídos após a sua morte, em 1792 repete-se a inexistência de membros e, só em 1796, se designam catorze novo[s conselheiros.
Monarquia Constitucional Em 1821, após a Revolução Liberal, no decreto que aprovou as bases da Constituição de 1822, foi criado o primeiro Conselho de Estado como instituição regular, presidido pelo Rei e composto por oito conselheiros propostos pelas Cortes e escolhidos pelo Monarca. A Constituição, no seu capítulo VII, institucionaliza o Conselho, composto por «treze cidadãos de entre as pessoas mais distintas por seus conhecimentos e virtudes». Teria como principais atribuições o aconselhamento do Rei na aprovação ou rejeição das leis, na declaração de guerra e no estabelecimento de tratados com nações estrangeiras e a proposta ao Rei de quem nomear para os os lugares magistratura e os bispados. Em 1823, a Constituição foi revogada, nunca tendo este Conselho chegado a entrar em funções.
A Carta Constitucional de 1826, no seu capítulo VII, determinava que houvesse um Conselho de Estado constituído por conselheiros vitalícios, nomeados pelo Rei e portugueses de origem, que fossem ouvidos em «todos os negócios graves e medidas gerais de pública administração, principalmente sobre a declaração da guerra, ajustes de paz, Negociações com as nações estrangeiras; assim como em todas as ocasiões, em que o rei se proponha exercer qualquer das atribuições próprias do poder moderador» (artigo 110.º).
Em 1833, D. Pedro IV, em nome da rainha D. Maria II, cria o Conselho de Estado por decreto, segundo o disposto na Carta Constitucional, composto por doze conselheiros com o ordenado anual de 2 400$00 réis cada.
Um decreto de 1832 de Mouzinho da Silveira previa a ampliação da competência do Conselho de Estado às matérias administrativas, o que só veio a concretizar-se com uma carta de lei e respetivo regulamento em 1845, suspensos no ano seguinte e restabelecidos em 1848. A Constituição de 1838 não previa a formação de um Conselho de Estado. Com o regresso à Carta Constitucional em 1842, retoma-se o Conselho.
A lei de 1845 conservou os doze conselheiros de Estado de 1833, efectivos e vitalícios, e possibilitou a nomeação de conselheiros extraordinários até ao limite de doze, criou o cargo de secretário geral, e admitiu a existência de praticantes, com a designação de ouvidores, limitados a dezoito. As atribuições do Conselho de Estado, até então meramente consultivas, foram ampliadas, passando a poder conhecer em recurso das decisões administrativas em matéria contenciosa, e dos conflitos de jurisdição entre as autoridades administrativas, e entre estas e as judiciais, bem como dos recursos do Tribunal de Contas nos casos de incompetência, transgressão de fórmulas e violação da lei.
O Conselho de Estado era constituído por duas secções - secção administrativa e secção do contencioso administrativo - e quatro comissões: negócios do reino e da guerra; negócios de justiça, eclesiásticos e estrangeiros; negócios da fazenda; e Negócios da Marinha e Ultramar.
Novo decreto de 1870 separou o Conselho de Estado político, criado pela Carta Constitucional, do Conselho de Estado administrativo, que recebeu o nome de Supremo Tribunal Administrativo. O mesmo decreto tornou gratuitas as funções do Conselho de Estado político, fixou o número de conselheiros em doze e estabeleceu a composição e atribuições do Supremo Tribunal Administrativo.
O Conselho de Estado foi declarado extinto na sequência do derrube da Monarquia Constitucional e Implantação da República Portuguesa em outubro de 1910.
Segunda República A Constituição de 1911 não previa a existência do Conselho de Estado e como tal o mesmo não existiu durante o período da Primeira República. No entanto, em 1931, durante a Ditadura Militar, foi criado um Conselho Político Nacional para funcionar junto do Presidente da República.
O Conselho Político Nacional viria a ser o antecedente do Conselho de Estado restaurado com a Constituição de 1933. A Constituição definia que, junto do Presidente da República, funcionava o Conselho de Estado composto pelos presidentes do Conselho de Ministros, da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, pelo procurador-geral da República e por cinco homens públicos de superior competência nomeados pelo Chefe de Estado.
Terceira República Após o 25 de Abril de 1974, o empossado presidente Spínola cria o seu Conselho de Estado. Figuram neles os sete elementos iniciais da Junta de Salvação Nacional (JSN. Inicialmente, o próprio Spínola, Costa Gomes, Silvério Marques, Diogo Neto, Galvão de Melo, Pinheiro de Azevedo, e Rosa Coutinho), sete do Movimento das Forças Armadas (Vasco Gonçalves, Víctor Alves, Melo Antunes, Víctor Crespo, Almada Contreiras, Pereira Pinto e Costa Martins) e sete cidadãos designados pelo presidente (Freitas do Amaral, Henrique de Barros, Isabel Magalhães Colaço, Almeida Bruno, Azeredo Perdigão, Rafael Durão e Ruy Luís Gomes).
Após os acontecimentos de 28 de Setembro de 1974, demitem-se da Junta de Salvação Nacional e do Conselho de Estado, todos os demais membros da JSN menos Costa Gomes (nomeado Presidente da República), Pinheiro de Azevedo e Rosa Coutinho, que virão a eleger como novos membros Soares Fabião, Fisher Lopes Pires, Narciso Mendes Dias, e também temporariamente Pinho Freire.
Imediatamente após a Intentona de 11 de Março, é substituido o Conselho de Estado, em conjunto com a Junta de Salvação Nacional, pelo Conselho da Revolução. Este era composto inteiramente por oficiais das Forças Armadas. Ao entrar em vigência em 1976, a atual Constituição não previa então a existência de um Conselho de Estado, estando as antigas atribuições daquele a cargo do Conselho da Revolução.
O Conselho da Revolução acabaria contudo por ser extinto através da revisão constitucional de 1982, sendo as suas funções repartidas entre dois novos órgãos criados pela revisão: o restaurado Conselho de Estado e o Tribunal Constitucional (algumas outras competências passaram à Assembleia da República). Durante a presidência de, Marcelo Rebelo de Sousa, este convocou reuniões do Conselho de Estado com maior periodicidade que os seus antecessores – regra geral, fê-lo a cada trimestre. Para além disso, Marcelo convidou pela primeira vez personalidades estrangeiras a participaram em reuniões. Convidou, até meados de 2018, os seguintes representantes de instituições internacionais: por ordem cronológica, Mario Draghi, presidente do Banco Central Europeu (juntamente com Carlos Costa, governador do Banco de Portugal), Roberto Azevêdo, diretor-geral da Organização Mundial de Comércio, Jean-Claude Juncker, presidente da Comissão Europeia, e António Guterres, secretário-geral da Organização das Nações Unidas e antigo membro do Conselho.
Competência Compete ao Conselho de EstadoCf. artigo 145.º da Constituição da República Portuguesa.: Pronunciar-se obrigatória mas não vinculativamente: Sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira; Sobre a demissão do Governo no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º da Constituição«O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.»; Sobre a declaração da guerra e a feitura da paz; Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar; Sobre determinados atos do Presidente da República interinoTrata-se dos atos previstos nas alíneas b), c), f), m) e p), do artigo 133.º, na alínea a) do artigo 134.º e na alínea a) do artigo 135.º, todos da Constituição.. Noutros casos previstos na Constituição.
Composição O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e integrado por membros por inerência, membros escolhidos pelo Presidente da República e membros eleitos pela Assembleia da República.Cf. artigo 142.º da Constituição da República Portuguesa. Membros por inerência: O Presidente da Assembleia da República; O Primeiro-Ministro; O Presidente do Tribunal Constitucional; O Provedor de Justiça; Os presidentes dos governos regionais dos Açores e da Madeira; Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição, que não hajam sido destituídos do cargo. Membros escolhidos pelo Presidente da República: Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato. O Presidente da República é eleito para um mandato de 5 anos. Membros eleitos pela Assembleia da República: Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura. A Assembleia da República é eleita para um mandato de 4 anos, podendo durar menos em caso de eleições antecipadas.
Membros Posse e mandato Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
Os membros do Conselho de Estado por inerência mantêm-se em funções enquanto exercerem os respetivos cargos.
O mandato dos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República cessa com o mandato do Presidente da República que os tiver designado.
O mandato dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República cessa com o termo da legislatura.
Nos dois casos anteriores os membros do Conselho de Estado mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem nos respetivos cargos.Cf. artigo 143.º da Constituição da República Portuguesa.
Imunidade