O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) é um diploma legal de natureza para-constitucional que enquadra o regime de autonomia constitucional dos Açores, definindo as competências próprias da administração regional autónoma e a estrutura e funcionamento dos órgãos de governo próprio. O EPARAA é na sua essência uma Constituição Regional dando corpo ao regime autonómico fixado na Constituição da República Portuguesa (CRP) para o arquipélago dos Açores. A Região Autónoma da Madeira goza de estatuto similar. Enquadramento constitucional A CRP prevê no seu artigo 161.º como competência política e legislativa da Assembleia da República a aprovação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas. Os estatutos têm a forma de Lei, neles se definindo, nos termos da CRP, questões essenciais para o regime autonómico como a estrutura dos órgãos de poder próprio, as matérias de interesse específico e o património e poder tributário.
Forma de aprovação Reconhecendo o carácter para-constitucional dos estatutos das Regiões Autónomas, o artigo 226.º da CRP fixa um processo especial de aprovação daqueles diplomas, reservando o direito de iniciativa às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. Assim, os projectos de estatutos político-administrativos são elaborados pelas Assembleias Legislativas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República; se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remete-o à respectiva Assembleia Legislativa para apreciação e emissão de parecer; elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final. Igual regime se aplica às alterações dos estatutos.
Estrutura e conteúdo O EPARAA actual foi aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto,Lei n.º 39/80 Diário da República n.º 179/1980, Série I de 1980-08-05 e alterado pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março,Lei n.º 9/87 Diário da República n.º 71/1987, Série I de 1987-03-26 pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto,Lei n.º 61/98 Diário da República n.º 197/1998, Série I-A de 1998-08-27 e pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.Lei n.º 2/2009 Diário da República n.º 7/2009, Série I de 2009-01-12 Na sua versão actual (terceira revisão) o EPARAA, para além de um preâmbulo, tem 141 artigos, repartidos por 8 títulos: Título I — Região Autónoma dos Açores Título II — Princípios Fundamentais Título II — Regime Económico e Financeiro Título IV — Órgãos de Governo Próprio Título V — Relação da Região com outras Pessoas Colectivas Públicas Título VI — Das Relações Internacionais da Região Título VII — Organização das Administrações Públicas Título VIII — Revisão do Estatuto
Matérias de interesse específico O artigo mais importante, porque definidor dos poderes de autogoverno açoriano é o artigo 8.º, o qual define como matérias de interesse específico, nas quais a legislação açoriana quando exista prevalece, as seguintes:
(a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;
(b) Património e criação cultural;
(c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;
(d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;
(e) Desenvolvimento agrícola e piscícola;
(f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;
(g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território;
(h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;
(i) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas;
(j) Desenvolvimento comercial e industrial;
(l) Turismo, folclore e artesanato;
(m) Desporto;
(n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;
(o) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;
(p) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;
(q) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
(r) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;
(s) Orla marítima;
(t) Saúde e segurança social;
(u) Trabalho, emprego e formação profissional;
(v) Educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar;
(x) Espectáculos e divertimentos públicos;
(z) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;
(aa) Obras públicas e equipamento social;
(bb) Comunicação social;
(cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;
(dd) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;
(ee) Concessão de benefícios fiscais;
(ff) Manutenção da ordem pública;
(gg) Estatística regional;
(hh) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração. O parlamento regional pode ainda transpor directivas da União Europeia para o direito regional e apresentar propostas de Lei.
História O actual EPARAA é, apesar de alterações de algum vulto introduzidas em 1987 e 1998, o primeiro estatuto definitivo aprovado na vigência da Constituição de 1976. A sua aprovação, aparentemente consensual entre os maiores partidos portugueses, acabou por desembocar na famigerada guerra das bandeiras que se traduziu num conjunto de graves incidentes protocolares entre os órgão regionais e nacionais e num generalizado mal-estar, apenas ultrapassado pelo decorrer do tempo e pela consolidação do regime autonómico. Ainda assim, mantém-se a inconstitucionalidade da matéria referente ao voto dos açorianos residentes no exterior. O actual EPARAA substituiu o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, aprovado em pleno período revolucionário pós-25 de Abril pelo Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de Junho, diplomas, que na prática fizeram a transição para a actual autonomia democrática. A criação do conceito de Região (que depois evoluiu para Região Autónoma), em substituição dos três distritos autónomos anteriores (Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta) fez-se na esteira da Comissão de Planeamento Regional (criada pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969). Utilizando esse conceito embrionário de “região” única, pelo Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, foi criada a Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional (a Junta Regional), diploma que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/76, de 3 de Fevereiro. Através daquela rápida transição, fruto da Revolução de Abril, o EPARAA actual é herdeiro directo do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, o qual tem a sua génese na autonomia administrativa contida no Decreto de 2 de Março de 1895, diploma promulgado por impulso do açoriano Ernesto Rodolfo Hintze Ribeiro então Presidente do Conselho de Ministros.
Listagem cronológica dos diplomas estruturantes Sem levar em conta o período dos donatários e dos Capitães-Generais, em que a autonomia das populações se exercia num âmbito radicalmente diferente, os Açores gozam já 110 anos de autonomia, embora por vezes bem mitigada e durante muito tempo não abrangendo o ex-distrito da Horta (ilhas de Faial, Pico, Flores e Corvo). Essa autonomia assentou nos seguintes diplomas estruturantes: Decreto de 2 de Março de 1895 (Diário do Governo n.º 50 de 4 de Março de 1895) — Estabelece a possibilidade dos distritos açorianos requerem, por maioria de 2/3 dos cidadãos elegíveis para os cargos administrativos, a aplicação de um regime de autonomia administrativa baseada na existência de uma Junta Geral (similar àquelas que tinham existido até 1892). O Decreto, da autoria de João Franco, é aprovado em ditadura, sendo ratificado pelas Cortes pela Carta de Lei de 14 de Fevereiro de 1896; Decreto de 18 de Novembro de 1895 (Diário do Governo n.º 262, de 19 de Novembro de 1895) — A requerimento dos cidadãos elegíveis do distrito de Ponta Delgada concede autonomia administrativa àquele distrito e fixa a distribuição por concelho dos procuradores à Junta Geral; Decreto de 6 de Outubro de 1898 (Diário do Governo n.º 226, de 10 de Outubro de 1898) — A requerimento dos cidadãos elegíveis do distrito de Angra do Heroísmo concede autonomia administrativa àquele distrito e fixa a distribuição por concelho dos procuradores à Junta Geral; Carta de Lei de 12 de Junho de 1901 (Diário do Governo n.º 131, de 15 de Junho de 1901) — Marca a consagração parlamentar do regime autonómico, correspondendo à primeira discussão nas Cortes desta matéria. Altera o Decreto de 2 de Março de 1895, tornando-o extensivo, a requerimento dos cidadãos elegíveis, ao arquipélago da Madeira. Pouco altera o regime anterior, mas têm claramente um carácter mais centralizador ao fazer depender múltiplas deliberações de aprovação governamental, não lhe fixado prazo para tal (cria um regime de "veto de gaveta"); Decreto de 1 de Agosto de 1901 (Diário do Governo n.º 171, de 3 de Agosto de 1901) — Aplica a Carta de Lei de 12 de Junho de 1901 ao Distrito Autónomo de Angra do Heroísmo e fixa o vencimento de alguns dos seus funcionários; Decreto de 19 de Outubro de 1901 (Diário do Governo n.º 239, de 23 de Outubro de 1901) — Aplica a Carta de Lei de 12 de Junho de 1901 ao Distrito Autónomo de Ponta Delgada e fixa o vencimento de alguns dos seus funcionários; Lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913 (Diário do Governo n.º 183, de 7 de Agosto de 1913) — Esta lei é a primeira referente à autonomia feita na vigência da Constituição da República de 1911. Não introduz alterações de monta limitando-se, no seu Título VI (artigo 87.º), a manter no essencial o regime do Decreto de 2 de Março de 1895 com as alterações introduzidas pela Carta de Lei de 12 de Junho de 1901. O republicanos açorianos, que durante a fase final da monarquia constitucional defendiam um solução federal (e nalguns casos a independência), não conseguiram fazer vingar os seus pontos de vista; Lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916 — Mantém para as ilhas o mesmo regime da Lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913; Lei n.º 1453, de 26 de Julho de 1923 — Mantém para as ilhas o mesmo regime da Lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913; Decreto n.º 14 402, de 7 de Outubro de 1927 — Cria o Delegado Especial do Governo da República nos Açores.Decreto n.º 14402 de 7 de Outubro de 1927. Este posto é um antecessor directo do lugar de Ministro da República (a partir de 2006, Representante da República). Ocupado pelo coronel faialense Feliciano António da Silva Leal, deu azo a alguma esperança no aprofundamento da autonomia e levou à produção da proposta de lei, nunca sequer discutida no Parlamento, de criar a Província Autónoma dos Açores (mais uma tentativa frustrada de acabar com a divisão distrital). O cargo e os serviços da Delegacia foram extintos pelo Decreto n.º 17 830 de 7 de Janeiro de 1930; Decreto n.º 15 035, de 16 de Fevereiro de 1928 (Diário do Governo n.º 39, de 16 de Fevereiro de 1928, republicado no Diário do Governo n.º 48)Decreto n.º 15 035, de 16 de Fevereiro de 1928. — Decreto do governo da ditadura nacional saída da revolução de 28 de Maio de 1926, consagrando parte das reivindicações apresentadas ao Delegado do Governo da República. É generoso nos princípios e objectivos, fruto, como sempre na história da autonomia açoriana, do momento de alguma fraqueza do Estado português que então se vivia. Revoga o Decreto de 2 de Março de 1895; Decreto n.º 15 805, de 31 de Julho de 1928 (Diário do Governo n.º 174, de 31 de Julho de 1928) — Marca um profundo retrocesso face ao Decreto n.º 15 305, de 16 de Fevereiro de 1928 (tão efémero que vigorou só 5 meses), eliminando as veleidades autonomistas entretanto alimentadas. É o primeiro diploma sobre autonomia contendo a assinatura de António de Oliveira Salazar, sendo já bem patente a sua marca na vertente financeira;