Uma associação pública profissional é, no ordenamento jurídico português, uma entidade pública de estrutura associativa representativa de uma profissão que deve ser sujeita ao controlo do acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.Cf. artigo 2.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Princípios gerais A constituição de associações públicas profissionais é excecional e só pode ter lugar quando tiver como objetivo a tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente, for adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger, e respeitar a profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.Cf. n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público.Cf. n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma associação pública profissional.Cf. n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Uma mesma associação pública profissional pode representar mais do que uma profissão desde que todas tenham uma base comum de natureza técnica ou científica.

Criação As associações públicas profissionais são criadas por lei.Cf. n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade independente sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão, da audição das associações representativas da profissão e de um processo de consulta pública.Cf. n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Denominação As associações públicas profissionais denominam-se «ordens» quando correspondem a profissões cujo exercício depende da obtenção prévia do grau académico de licenciado ou superior e «câmaras» nos restantes casos.Cf. n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.Presentemente (Julho de 2020) não existe nenhuma Câmara.

Enquadramento legal A Constituição da República Portuguesa, no n.º 4 do artigo 267.º, estabelece que só podem ser constituídas associações públicas para a satisfação de necessidades específicas e que as mesmas não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.Cf. artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa.

O regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais encontra-se fixado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. que substituiu a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro

Associações públicas profissionais existentes Ordem dos AdvogadosOs actuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro. Ordem dos ArquitectosCriada pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, sucedendo à Associação dos Arquitectos Portugueses. Os actuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto. Ordem dos Assistentes SociaisA Ordem dos Assistentes Sociais foi criada pela Lei 121/2019, 25 de setembro, que também aprovou os seus Estatutos. Ordem dos BiólogosCriada pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho. Os Estatutos atuais foram aprovados pela Lei n.º 159/2015, de 18 de setembro. Ordem dos Contabilistas CertificadosCriada pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, como Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, sucedeu à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (criada pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro), que, por sua vez, tinha sucedido à Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (criada pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro). Os actuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro. Ordem dos Despachantes OficiaisOs actuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto. Ordem dos EconomistasCriada pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho. Os actuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto Ordem dos EnfermeirosCriada pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro. Os Estatutos atuais foram aprovados pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro. Ordem dos EngenheirosA Ordem dos Engenheiros foi criada pelo Decreto-Lei n.º 27 288, de 24 de novembro de 1936. Os actuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro. Ordem dos Engenheiros TécnicosA Ordem dos Engenheiros Técnicos sucedeu à Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.º 38/99, de 26 de maio. Os seus Estatutos atuais foram aprovados pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, substituindo os anteriormente aprovados pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho. Ordem dos FarmacêuticosA Ordem dos Farmacêuticos foi criada pelo Decreto-Lei n.º 334/72, de 23 de agosto. Os actuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro. Ordem dos FisioterapeutasA Ordem dos Fisioterapeutas foi criada pela Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, que também aprovou os seus Estatutos. Ordem dos MédicosA Ordem dos Médicos foi criada pelo Decreto-Lei n.º 29 171, de 24 de novembro de 1938. Os actuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto. Ordem dos Médicos DentistasCriada pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, sob a denominação de «Associação Profissional dos Médicos Dentistas». Este diploma legal foi alterado pela Lei n.º 82/98, de 10 de dezembro, que, entre outras medidas, alterou a denominação para «Ordem dos Médicos Dentistas», e pela Lei n.º 44/2003, de 22 de agosto. Os atuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro. Ordem dos Médicos VeterináriosCriada pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro. Os atuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro. Ordem dos NotáriosCriada pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro. Este diploma legal foi revogado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, que aprova os atuais Estatutos da Ordem dos Notários. Ordem dos NutricionistasCriada pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro. Os atuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro. Ordem dos Psicólogos PortuguesesCriada pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro. Os atuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro. Ordem dos Revisores Oficiais de ContasCriada pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de novembro, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sucedeu à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas. Os atuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro. Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de ExecuçãoOs atuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro. A Ordem sucede à Câmara dos Solicitadores cujo Estatuto tinha sido aprovado pelo Decreto -Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

Ligações externas Ordem dos Advogados Ordem dos Arquitectos Ordem dos Assistentes Sociais Ordem dos Biólogos Ordem dos Contabilistas Certificados Ordem dos Despachantes Oficiais Ordem dos Economistas Ordem dos Enfermeiros Ordem dos Engenheiros Ordem dos Farmacêuticos Ordem dos Médicos Ordem dos Médicos Dentistas Ordem dos Médicos Veterinários Ordem dos Notários Ordem dos Nutricionistas Ordem dos Psicólogos Portugueses Ordem dos Revisores Oficiais de Contas Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Bibliografia COSTA, Carlos Filipe Fernandes de Andrade. «Ordens profissionais: Associações de empresas? (o caso particular da ordem dos advogados)» in E-publica, vol. 2, n.º 1, março de 2015, pp. 69–98. MOREIRA, Vital. Administração autónoma e associações públicas. Coimbra, Coimbra Editora, 1997Reproduz, com pequenas alterações, parte da tese de doutoramento apresentada à Universidade de Coimbra com o título Auto-Regulação Profissional e Administração Autónoma:A organização institucional do vinho do Porto. Ver Índice. MOREIRA, Vital. Auto-regulação profissional e administração pública. Coimbra, Livraria Almedina, 1997. PARDAL, Paulina Pinto. Hetero-Regulação vs. Auto-Regulação: As Entidades Reguladoras Independentes e as Associações Públicas Profissionais: em especial a Ordem dos Advogados. Porto, 2016. Dissertação de Mestrado em Direito Administrativo apresentada à Universidade Católica Portuguesa.

Categoria:Ordens profissionais de Portugal