John Mitchell Finnis (28 de julho de 1940) é um filósofo e teórico do direito australiano. Professor Emérito da Universidade de Oxford, e docente na Universidade de Notre Dame. O Direito natural, tal como apresentado por Finnis, representa um marco para a Teoria Geral do Direito e uma importante contribuição para o debate contemporâneo do fenômeno jurídico.LEI NATURAL E DIREITOS NATURAIS, p. 15, por Wilson Engelmann, ISBN 0-19-876110-4, Editora Unisinos
Seu foco acadêmico está nas áreas de jurisprudência, teoria política e direito constitucional, enquanto sua prática na Ordem dos Advogados da Inglaterra atuou em casos no Tribunal Superior e no Tribunal de Recurso. Ele foi nomeado Conselheiro da Rainha honorário em 2017. Em 2019, ele foi nomeado Companheiro da Ordem da Austrália (AC), a mais alta condecoração civil da Austrália. Ele atuou como conselheiro constitucional para sucessivos governos da Commonwealth australiana em questões constitucionais e relações bilaterais com o Reino Unido.Notre Dame Faculty Page for John Finnis
Carreira Fez seu D. Phil no University College, Oxford (Inglaterra) como “Rhodes Scholar for South Aust., 1962”, entre os anos de 1962-1965. Em 1965, defendeu sua tese sob o título "The Idea of Judicial Power, with special reference to Australian federal constitutional law" e supervisão do famoso jusfilósofo H.L.A. Hart.
Desde 1967, John Finnis é professor na Oxford University (Inglaterra) e, desde 1995, leciona também como Biolchini Family Professor of Law, na University of Notre Dame, Indiana (Estados Unidos).~
Em 1969, H.L.A. Hart solicitou a Finnis que elaborasse um livro sobre a lei natural, sugerindo-lhe o nome Natural Law and Natural Rights para a obra. Somente depois de 10 anos de pesquisas sobre o tema que em 1980 o livro ficou pronto e foi publicado. Tornando-se em pouco tempo reconhecido como um marco para a teoria dos direitos naturais nos séculos XX e XXI. De forma que, John Finnis é considerado o maior jusnaturalista (teórico do direito natural) contemporâneo, e possui amplo reconhecimento mundial. Seus livros principais já foram traduzidos do inglês para o português, espanhol, polaco, mandarim e italiano.
Sofreu fortes influências da filosofia analítica, por conta de H.L.A.Hart, bem como de Aristóteles, Tomás de Aquino e outros clássicos. Entretanto, apropria-se dessas teorias alinhado com as considerações a respeito do primeiro princípio da razão prática (o bem há de ser feito e perseguido, e o mal evitado) de Germain Grisez (1965). -O texto em questão de Grisez já foi traduzido para o português e se encontra disponível na internet (ver links relacionados abaixo).- Assim, Finnis almeja responder aos consequencialistas e céticos da moralidade, oferecendo novas bases racionais para a compreensão do direito natural sem o emprego de derivações metafísicas de valores a partir da natureza humana, e mesmo, sem empregar inferências ilícitas de valores (dever ser) a partir de fatos (ser). O que feriria a Lei de Hume.
Enquanto os iluministas (David Hume, Kant, etc) defendiam que os fins humanos não eram passíveis de ser descobertos e conhecíveis pela razão, reservando à razão prática apenas os poderes de dispor os meios para alcançar valores apresentados pelas emoções, a teoria ética de Finnis caracteriza-se pelo entendimento de que a razão prática primeiro conhece aqueles fins que são bons para os seres humanos (os bens humanos básicos) e depois busca dispor limites para a sua perseguição de modo razoável pelos seres humanos (as exigências da razoabilidade prática). Conhecer os fins que explicam as ações humanas é como experimentar a nossa natureza pelo lado interior, ou seja, buscar exatamente os objetos que justificam as nossas ações em última análise. São relevante, nessa empreitada, as respostas possíveis à pergunta "Porquê?" (Por que estou fazendo isso?): p.ex., por que estou indo ao médico? Porque estou doente e quero me curar. Por que quero me curar? Quero me livrar da doença e voltar à gozar de uma saúde boa. Por que ter uma saúde boa? Em razão de que consigo compreender a bondade para mim de dispor de boas disposição corpóreo-mental e estar livre de qualquer coisa que lhe prejudique, portanto, aspectos do bem humano básico "vida", o qual pode ser participado por qualquer ser humano igual a mim.
Assim como a vida, os seres humanos são capazes de apreenderem outros valores que justificam como razoáveis as suas ações e compromissos de vida; um exemplo é a razoabilidade prática, pois podemos compreender o bom de ordenar a própria vida e agir com autenticidade, buscando-se a paz interior. Por isso, não basta agir de acordo com os bens razoáveis, mas devemos também persegui-los de modo razoável, excluído modos de perseguição que não se mostrem apropriados. Uma pessoa ética ou razoável para Finnis, portanto, é aquela que pauta a sua vida, compromissos, projetos, compromissos e ações, pela escolha de fins razoáveis (bens humanos básicos) e modos razoáveis de perseguição desses bens (as exigências...). Por outro lado, aquele que não procede assim está agindo irrazoavelmente ou irracionalmente, e por isso, imoralmente. Os bens humanos básicos são pré-morais e explicam muitas vezes mesmos as ações imorais, e a moralidade surge tão somente da perseguição de fins racionais através de modos razoáveis de perseguição (ver itens 2.3 e 2.4 abaixo).
Alguns temas abordados em suas obras No Brasil, a teoria de John Finnis vem recebendo grande atenção principalmente após 2007, quando ele esteve em Porto Alegre/RS proferindo palestras na Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS e Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.
1. A Falácia Naturalista: Ultrapassando o desafio proposto por David Hume de NÃO derivar o dever-ser (os deveres morais ou jurídicos) do ser (da mera descrição do que a natureza “é”).
É célebre a formulação da falácia naturalista proposta por David Hume. Ele, um emotivista, desafiava as demais escolas jusnaturalistas de sua época propondo que somente os sentimentos seriam passíveis de serem objetivos e medidos pela ciência. Elaborando sua ética com essas bases. Ocorreu, porém, que no debate travado ele constatou algo que mudou a filosofia ética anglo-saxã. Para ele, os tratados de ética e lei natural realizavam uma passagem ilícita e silenciosa do plano do ser (o ontológico) para o dever ser (deontológico). Isso ocorria na medida em que os filósofos éticos teciam considerações a respeito da natureza humana dizendo que ela era de um modo, ou de outro; e tinha tais ou quais características. Por tanto, fazendo uma descrição a respeito do que o homem era (plano do ser, o homem é). Abruptamente, e quase imperceptivelmente, tais autores passavam a deduzir valores morais e descrever como seria correto do homem agir. Portanto, em um virar de página, dizia David Hume, passavam a aduzir regras que prescreviam condutas que deveriam ser adotadas pelos homens (plano do dever ser, o homem deve agir de determinada forma).
Para ele, isso não poderia ser feito correta e cientificamente. Já que de uma mera descrição da natureza (de uma premissa descritiva que não contenha valor), não se pode deduzir o que não estava ali (a valoração como certa ou errada de uma conduta). Isso é uma impossibilidade lógica. John Finnis, por sua feita, assume essa impossibilidade lógica e passa a propor que a ética e lei natural sejam feitas com outras bases. De forma a não realizar essa passagem ilícita do plano do ser para o dever ser. Ademais, aduz que o juspositivismo natural, e o próprio David Hume, fazia essa passagem ilícita ao tentarem descrever o direito de forma sociológica.
2. Os Bens Humanos Básicos: São bens humanos objetivos, pré-morais (ainda estão fora da moralidade), auto-evidentes, incomensuráveis (não possuem medida comum) e são fins em si mesmos (não são meios para outros fins). A razoabilidade prática, nosso intelecto enquanto dirigido ao agir com inteligência, pode entendê-los como valiosos e, por isso, como primeiros princípios práticos; ou seja, possibilidades ou oportunidades oferecidas pela natureza humana nas quais o ser humano participa, através de seus compromissos de vida e ações. P.ex., o bem humano básico 'vida' pode explicar em última análise o compromisso profissional assumido por um médico, ou mesmo atirar uma bóia na água para resgatar um náufrago e evitar que ele morra afogado. A carreira acadêmica, ou mesmo ler um livro, são participações do valor 'conhecimento'. A atividade de um atleta ou de um idoso jogando dama em um parque podem ser explicadas pelo engajamento no 'jogo'. Parar e contemplar uma obra de arte ou paisagem explica-se pela 'experiência estética'. Uma morte heróica, ou mesmo ligar para um conhecido a fim de fomentar bons sentimentos, algumas vezes são atos de participação no bem da 'amizade'. Saber agir com inteligência formando o próprio caráter, dando um sentido maior a própria vida e evitando problemas, por seu turno, é uma das possibilidades de se experimentar a 'razoabilidade prática'. Dedicar uma vida à igreja, ou mesmo ingressar no Greenpeace, são formas de buscar alguma harmonia com uma fonte de realidade além da humana (algum Deus, o cosmos ou a própria natureza). Por isso, a 'religiosidade' é uma forma de bem humano básico.
Em Natural Law and Natural Rights, os bens humanos básicos apresentados são os seguintes:
2.1. Vida (saúde corporal, capacidade psiquica de auto-determinação e procriação): A vida é um bem humano básico, para John Finnis. Atividades como dedicar-se à prática da medicina, arriscar-se a si próprio para salvar outrem e desviar do curso um navio para resgatar um náufrago, explicam-se como instanciações do bem humano básico "vida". Como qualquer um dos demais bens, isso implica que não seja apenas um meio para a perseguição de outros bens concupiscíveis ou racionais. Filósofos como H.L.A. Hart, ou Thomas Hobbes, deram tanta importância para esse bem que entenderam que era o único bem humano básico que explicava toda a ação humana. O que não pode ser assim, pois muitos esforços humanos implicam o sacrifício da própria vida em nome de outro bem, como p.ex., a amizade. Já Tomás de Aquino afirmava que, se a mera existência fosse o fim último de uma embarcação naval, seu capitão não poderia retirá-la do porto. Da mesma forma, se a vida fosse o fim último da existência humana, deveríamos nos privar de diversas ações por serem irracionais. Em sua obra Lei Natural e Direitos Naturais (1980), Finnis sustenta de maneira não muito firme que a vida envolveria a sua transmissão, ou seja, a procriação. Porém, com o amadurecimento de suas idéias concluiu que esse tema seria outro bem fundamental. Assim, em Aquinas... (1998), sua lista de bens humanos básicos passou a contar com o bem matrimônio ou casamento, adotando a concepção romana (união de macho e fêmea, geração e educação dos filhos (coniunctio maris et feminae et educatio liberorum)), não redutível a mera procriação. Tal bem autônomo é mantido até os dias atuais, inclusive em seu Direito Natural em Tomás de Aquino... (2007).
2.2. Conhecimento (saber a verdade de modo não apenas instrumental): Conhecer pode dizer respeito a ter uma opinião a respeito de algo, mesmo que seja falsa. Entretanto, o que conta como conhecimento no sentido de ser um valor básico é o conhecimento da verdade. E isso, para Finnis que adota a visão clássica, não quer dizer nada mais que a adequação do que temos representado em nosso intelecto ao que se encontra no mundo real. Se o que pensamos realmente existe, ou existiu, então deve ser verdade. Assim, o conhecimento é o valor básico que explica as inclinações mais simples, como p.ex. ler um jornal, inteirar-se de fatos, ler um livro; ou compromissos mais sérios e firmes como dedicar-se a vida inteira a uma carreira acadêmica. Por isso, parte das ações humanas mostra-se inteligível diante do bem humano básico do conhecimento.