miniaturadaimagem|Reunião geral das Nações Unidas Direito internacional privado é o conjunto de normas jurídicas, criado por uma autoridade política autônoma (um Estado nacional ou uma sua província que disponha de uma ordem jurídica autônoma), com o propósito de resolver os conflitos de leis no espaço.
Em termos simples, o Direito internacional privado é um conjunto de regras de direito interno que indica ao juiz local que lei – se a do foro ou a estrangeira; ou dentre duas estrangeiras - deverá ser aplicada a um caso (geralmente privado) que tenha relação com mais de um país.
A possibilidade de o juiz de um país (“juiz do foro”) aplicar lei estrangeira decorre da necessidade de se reconhecer fatos e atos jurídicos constituídos em outros países e cuja negação pelo juiz do foro causaria uma injustiça. Por exemplo, o Direito internacional privado brasileiro dispõe que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre a capacidade: esta regra específica foi estabelecida pelo direito brasileiro para evitar, dentre outros problemas, que uma pessoa domiciliada num país estrangeiro e reconhecida ali como maior de idade venha a ser considerada menor de idade no Brasil (caso a lei brasileira e a estrangeira divirjam nesse particular – um “conflito de leis”), o que seria inconveniente e injusto. Este é apenas um exemplo do conjunto de regras que o Brasil criou para evitar conflitos semelhantes. Da mesma maneira que o Brasil, cada Estado nacional possui o seu Direito internacional privado, com regras não necessariamente uniformes.
Ao estudo dos conflitos de leis no espaço, muitos juristas acrescentam no escopo do Direito internacional privado as normas de direito interno referentes ao conflito de jurisdições, à nacionalidade e à condição jurídica do estrangeiro.Dolinger, p. 1.
Terminologia A denominação "direito internacional privado" foi cunhada pelo jurista norte-americano Joseph Story em sua obra Commentaries on the Conflict of Laws, de 1834, e empregada pelo jurista francês Jean-Jacques Gaspard Foelix no título de uma de suas obras, Traité du Droit International Privé ou du conflit des lois des differentes nations, de 1843.Dolinger, pp. 8-9. Como o nome não reflete a natureza da norma de Direito internacional privado (ver Natureza da norma de Direito internacional privado, abaixo), muitos juristas procuraram cunhar denominações alternativas, sem grande sucesso: direito privado internacional, nomantologia, direito intersistemáticoDolinger, p. 8., direito interespacial, direito interjurídicoapud Valladão.
Os juristas anglo-saxões costumam empregar a denominação Conflict of Laws ("conflito de leis"), bem mais precisa.Dolinger, p. 9.
História Nas sociedades antigas, o estrangeiro, como regra, não gozava de direitos e, como consequência, não havia conflitos entre ordens jurídicas diversas, razão de ser do Direito internacional privado.Dolinger, pp. 105-106. A eventual necessidade de julgar os estrangeiros levou à criação de tribunais excepcionais, como o do Pretor Peregrino, em Roma, e o do Polemarca, em Atenas. Por outro lado, o Pentateuco continha normas sobre o tratamento equânime do estrangeiro entre o povo judeu.Números 15:15.
Com as invasões bárbaras do século V e o fim do Império Romano do Ocidente, surgiu o sistema da personalidade da lei, segundo o qual cada indivíduo, em território estrangeiro, gozava do direito de reger sua vida pelas leis da sua origem. Como cada grupo conservava os seus próprios costumes, conviviam, portanto, no mesmo território, o direito romano (para reger os antigos cidadãos romanos) e o de diferentes povos bárbaros. De modo a procurar resolver os conflitos de leis naturalmente provocados por este estado de coisas, criaram-se certas regras de conflito de leis, como as que aplicavam a lei do vendedor à compra e venda, a da origem nacional do falecido à sucessão, e a da origem nacional do marido à mulher.Tenório, apud Dolinger, p. 108.
Posteriormente, a fixação do homem na terra, a organização dos feudos e a autonomia do senhor feudal marcaram o fim da fase da personalidade da lei e o início da aplicação do princípio oposto, o da territorialidade da lei. As populações passaram a submeter-se exclusivamente à lei em vigor em seus territórios, o que impedia o aparecimento de conflitos de leis.Dolinger, p. 109.
A partir do século XI, as cidades-Estado do norte da Itália, que se haviam tornado grandes centros comerciais começaram a transformar o seu direito consuetudinário em estatutos escritos, voltados principalmente para o direito privado e com diferenças entre si. A intensificação do comércio na região levava a contatos frequentes entre mercadores de diversas cidades, cujos eventuais diferendos, levados a tribunais locais, impunham a necessidade de definir qual o estatuto aplicável ao caso. As primeiras tentativas de estabelecimento de regras para resolver tais conflitos de leis marcam, segundo alguns, o início da ciência do Direito internacional privado.Dolinger, p. 110.
Natureza da norma de Direito internacional privado O nome deste ramo do direito é consagrado pelo uso e as alternativas propostas nunca entraram no emprego corrente. Entretanto, a denominação a rigor é equivocada. Em primeiro lugar, o Direito internacional privado não é direito privado,Dolinger, p. 7. embora seu objeto principal, o conflito de leis no espaço, busque solucionar problemas que envolvem principalmente interesses privados, destinadas ao juiz e ao intérprete da lei, que lhes permitam resolver os mencionados conflitos de leis. Assemelham-se aqui, para fins tão somente de classificação em direito privado, às normas de direito processual.
A segunda incorreção terminológica frente à natureza do Direito internacional privado é o fato de que, a despeito do nome, o Direito internacional privado é essencialmente direito nacional, interno.Dolinger, pp. 6-7. As regras de resolução dos conflitos de leis no espaço a ser aplicadas, por hipótese, por um juiz português, constituem direito interno, produzido pelo legislador português.
O relacionamento entre o Direito internacional privado e o direito internacional público desenvolve-se como o deste último com qualquer outro ramo do direito interno.Ver Dolinger, p. 13. Por exemplo, um tratado para evitar a bitributação (direito internacional público) pode conter regras sobre o direito tributário dos Estados signatários (direito interno); o tratado, porém, será sempre direito internacional público. Da mesma maneira, um tratado sobre regras uniformes de Direito internacional privado é direito internacional público, embora possa determinar regras de direito interno (o Direito internacional privado, neste caso) para os signatários.
Embora alguns estudiosos repudiem a noção de que o escopo do Direito internacional privado inclui o conflito de leis entre províncias ou estados federados, é inegável que este ramo do direito também os disciplina. São exemplos as regras de solução de conflitos de leis entre os estados norte-americanos. Como se vê, a rigor não haveria que se falar em direito internacional privado.
Objeto da norma de Direito internacional privado Numa definição estrita, o Direito internacional privado compreende apenas as normas de solução dos conflitos de leis no espaço. Muitos estudiosos, porém, entendem que as regras de direito referentes a nacionalidade, conflito de jurisdições e condição jurídica do estrangeiro também integram o objeto do Direito internacional privado.
Conflito de leis no espaço Entende-se como conflito de leis no espaço qualquer relação humana ligada a duas ou mais ordens jurídicas cujas normas não são coincidentes.Dolinger, p. 2. O juiz ou o intérprete da lei, diante de um caso de conflito de leis no espaço, assiste portanto à concorrência de duas ou mais leis - produzidas por países (ou províncias) diferentes - sobre a mesma questão jurídica.
A dúvida sobre qual direito (o nacional ou o estrangeiro; ou um dentre dois ou mais direitos estrangeiros) aplicar a um caso concreto envolvendo estrangeiros nasce da circulação de pessoas e coisas no espaço, de um lado, e, de outro, da proliferação de ordens jurídicas nacionais - e, em alguns casos, provinciais ou estaduais - autônomas que procuram regular, cada uma a seu modo, as mesmas situações jurídicas. Sendo impossíveis as soluções mais simplistas para o problema (a supressão do intercâmbio humano além-fronteiras ou a uniformização legislativa mundial), cabe ao juiz ou ao intérprete resolver o eventual conflito que se lhe apresente por meio da escolha dentre uma das leis concorrentes.
Tal escolha é efetuada com base em regras preestabelecidas, cujo conjunto constitui o Direito internacional privado.
Na imensa maioria dos casos, apenas uma ordem jurídica rege os fatos e atos jurídicos em um determinado local. Por exemplo, um contrato celebrado em São Paulo, Brasil, provavelmente terá sido assinado por brasileiros residentes no Brasil, e seus efeitos serão produzidos em território brasileiro, razão pela qual ele é regido pela lei brasileira. Mas ocorre às vezes que um fato ou ato jurídico (no exemplo, o contrato) tem relação com mais de uma ordem jurídica. Ainda no mesmo exemplo, seria o caso de um contrato assinado entre um brasileiro e um escocês, ou destinado a produzir efeitos no estado da Califórnia, Estados Unidos.
Dentre estes casos, há algumas situações especiais, em que o intérprete da lei (advogado, juiz ou outro) depara com um fato ou ato jurídico ligado a duas ou mais ordens jurídicas autônomas cujas normas, aplicáveis ao caso (no exemplo, o contrato), são divergentes - um conflito de leis no espaço. Retomando o exemplo, um contrato assinado entre um escocês de 17 anos de idade, domiciliado na Escócia, e um brasileiro de 18 anos é motivo de litígio em juízo no Brasil. O brasileiro, que deseja anular o contrato, argumenta que o escocês é menor de idade, pois a capacidade jurídica plena no Brasil começa aos 18 anosCódigo Civil brasileiro, Lei no. 10.406/2002, art. 3º, I; o escocês, em sua defesa, alega que a maioridade na Escócia começa aos 16 anosAge of Legal Capacity (Scotland) Act 1991, 1 (1) (a) e que é esta lei (a escocesa) que o juiz deve aplicar para determinar a sua capacidade jurídica. Nestes termos, o juiz brasileiro acolherá a alegação do escocês. Por quê?
Confrontado com um caso ligado a duas ordens jurídicas diferentes, o juiz consultará o Direito internacional privado brasileiro. Este, contido em grande parte na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispõe que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre a capacidadeLICC, art. 7º. Assim sendo, e considerando que o escocês do exemplo é domiciliado na Escócia, quem define, para o juiz brasileiro, a capacidade jurídica daquele cidadão escocês é a lei escocesa. Está solucionado, mediante as regras do Direito internacional privado brasileiro, um caso de conflito de leis no espaço (entre a brasileira e a escocesa) com que deparava um juiz brasileiro.
A aplicação do Direito internacional privado a um caso concreto ocorre por meio de três conceitos: o de "categoria de relações jurídicas" (ou "qualificação"), o de "elemento de conexão" e o de "lei competente". Por exemplo, o Direito internacional privado brasileiro dispõe que "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem"LICC, art. 9º. Um juiz brasileiro que tenha em mãos um caso de conflito de leis sobre um contrato celebrado na França se perguntará, em primeiro lugar, qual a categoria de relações jurídicas (no caso, trata-se de obrigações – um contrato); em segundo lugar, qual o elemento de conexão que o Direito internacional privado brasileiro manda usar para reger as obrigações (é a lei do lugar onde se constituíram – a França); concluirá então que a lei competente para reger o contrato do exemplo é a francesa.