O Conselho de Ministros é o principal órgão colegial do Governo de Portugal, formado pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros, se os houver, e pelos Ministros. Habitualmente, reúne-se uma vez por semana, às quintas-feiras úteis, pelas 09:30 horas no Palacete de São Bento, em Lisboa, podendo, no caso de essa quinta-feira coincidir com feriado, a referida reunião ser deslocada para outro dia útil da mesma semana. Além disso, com carácter extraordinário, podem ocorrer, sempre que tal se revele necessário, reuniões do Conselho de Ministros em qualquer dia e a qualquer hora, tanto no Palacete de São Bento como em qualquer outra parte do território nacional. O Conselho de Ministros pode ainda ser presidido pelo Presidente da República, a pedido do Primeiro-Ministro, caso em que o Governo informa o Presidente da República sobre os assuntos de Estado.

A convocatória e a presidência do Conselho de Ministros correspondem, em regra, ao Primeiro-Ministro (salvo em caso excecional de presidência pelo Presidente da República), exercendo as funções de secretário o Ministro da Presidência. As suas reuniões, quando decorram em sessão ordinária, podem revestir carácter deliberativo ou decisório, em função da natureza das matérias constantes da respetiva ordem de trabalhos. Das reuniões são lavradas atas, nas quais figuram exclusivamente as circunstâncias relativas ao tempo e ao local da reunião, a identificação dos participantes, bem como as deliberações ou decisões adotadas e as informações apresentadas, não podendo, em caso algum, ser recolhidos os votos individuais nem as posições assumidas por cada um dos membros do Governo, uma vez que tais elementos se encontram abrangidos pelo princípio do segredo das deliberações governamentais, constitucionalmente consagrado no artigo 187.º da Constituição e legalmente densificado no Estatuto dos Titulares de Cargos Políticos.

No que diz respeito ao regime de funcionamento, nas reuniões do Conselho de Ministros podem participar, sem direito a voto, Secretários ou Subsecretários de Estado e outros altos cargos da Administração Pública, sempre que sejam convocados. Nesses casos, os Secretários ou Subsecretários de Estado ou as demais pessoas convocadas devem, previamente ao início da reunião, prestar juramento ou compromisso de honra de manter o segredo relativamente às deliberações, decisões e matérias discutidas pelo Governo, nos termos legalmente previstos.

História Ao longo da história constitucional portuguesa, a designação do Chefe de Governo variou em função do regime político vigente. Durante a Monarquia Constitucional, o Chefe de Governo era designado Presidente do Conselho de Ministros. Com a implantação da Primeira República, passou a adotar-se a designação de Presidente do Ministério, a qual se manteve durante a Ditadura Nacional. Posteriormente, no período do Estado Novo (Segunda República Portuguesa), regressou a designação de Presidente do Conselho de Ministros. Na atual República Portuguesa, instituída com a Constituição de 1976, o Chefe de Governo assume a designação de Primeiro-Ministro, refletindo o modelo constitucional democrático e semipresidencial em vigor.

Democracia atual Com a entrada em vigor da Constituição de 1976, em 25 de abril desse ano, o Governo passou a integrar a estrutura dos órgãos de soberania do novo regime democrático, sendo constitucionalmente definido como o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública. O I Governo Constitucional, chefiado por Mário Soares, tomou posse em 23 de julho de 1976, na sequência das primeiras eleições legislativas realizadas ao abrigo da nova Constituição.

A Constituição estabeleceu desde o início uma distinção entre o Governo, enquanto órgão constitucional mais amplo, e o Conselho de Ministros, enquanto órgão colegial no seu interior. No texto originário, o Governo era constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado, podendo ainda incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros; o Conselho de Ministros, por sua vez, era constituído apenas pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros, quando os houvesse, e pelos Ministros. Os Secretários e Subsecretários de Estado podiam ser convocados para participar nas reuniões, sem por isso integrarem constitucionalmente o Conselho. Esta estrutura fundamental manteve-se nas sucessivas revisões constitucionais e encontra-se atualmente consagrada nos artigos 183.º e 184.º da Constituição.

O modelo constitucional de 1976 atribuía ao Presidente da República uma intervenção mais ampla no funcionamento do sistema político. O Primeiro-Ministro era nomeado pelo Presidente depois de ouvidos o Conselho da Revolução e os partidos representados na Assembleia da República, e o Governo era politicamente responsável simultaneamente perante o Presidente da República e a Assembleia da República. O Presidente podia igualmente presidir ao Conselho de Ministros quando o Primeiro-Ministro lho solicitasse, faculdade que se manteve nas versões posteriores da Constituição.

A revisão constitucional de 1982 modificou profundamente o enquadramento institucional criado em 1976, extinguindo o Conselho da Revolução, criando o Tribunal Constitucional e o Conselho de Estado e redefinindo as estruturas do exercício do poder político. Apesar dessas alterações, a configuração essencial do Conselho de Ministros como núcleo colegial do Governo foi preservada, bem como a posição do Primeiro-Ministro na direção e coordenação da política governamental.

No sistema constitucional atual, o Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República depois de ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais, enquanto os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente sob proposta do Primeiro-Ministro. A Constituição atribui ao Primeiro-Ministro a direção da política geral do Governo, a coordenação e orientação da ação dos Ministros e a direção do funcionamento do Governo e das suas relações gerais com os demais órgãos do Estado. A cessação das funções do Primeiro-Ministro determina igualmente a cessação das funções dos restantes membros do Governo, reforçando a sua posição central na estrutura governamental.

O Conselho de Ministros constitui o principal centro de deliberação colegial do Governo. Compete-lhe, entre outras funções, definir as linhas gerais da política governamental e da sua execução, deliberar sobre pedidos de moção de confiança à Assembleia da República, aprovar propostas de lei e de resolução, aprovar decretos-leis e determinados acordos internacionais, bem como deliberar sobre outros assuntos da competência governamental que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro.

A colegialidade do Conselho de Ministros encontra-se associada ao princípio da solidariedade governamental. Desde o texto originário da Constituição que os membros do Governo estão vinculados ao Programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros. Esta regra significa que as decisões adotadas colegialmente vinculam politicamente todos os membros do Governo, independentemente da posição individual assumida durante a sua discussão.

A organização concreta das reuniões é desenvolvida pelo regimento aprovado por cada Governo. As deliberações são normalmente tomadas após a realização de uma votação. O mesmo regimento prevê uma reunião preparatória de Secretários de Estado, realizada ordinariamente às terças-feiras, destinada, entre outras funções, à discussão prévia de ideias que posteriormente podem ser submetidas à discussão do Conselho de Ministros.

Embora o Conselho seja normalmente presidido pelo Primeiro-Ministro, a Constituição permite que o Presidente da República presida às suas reuniões quando o Primeiro-Ministro lho solicite. Esta possibilidade, já prevista na redação originária de 1976, constitui uma exceção à presidência ordinária do órgão pelo chefe do Governo e não transfere para o Presidente da República a direção da política governamental.

Funções e controlo O Conselho de Ministros de Portugal tem por função exercer a função executiva do Estado, detendo igualmente poder legislativo governamental e ostentando poder regulamentar, nos termos da Constituição:

Tem iniciativa legislativa, aprova projetos de lei e submete-os à aprovação da Assembleia da República. Assegura a condução da política geral do país e a administração pública, dirigindo os serviços e a atividade administrativa do Estado. Aprova leis que lhe são delegadas pela Assembleia da República. Emite decretos-lei em casos de extrema necessidade. Garante o cumprimento dos tratados internacionais e das obrigações decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais e supranacionais, nos termos constitucionais. Elabora os instrumentos fundamentais de planeamento, designadamente o Orçamento do Estado e as Grandes Opções do Plano, que devem ser submetidos à apreciação e aprovação da Assembleia da República.

Tal como sucede nos regimes parlamentares e semipresidenciais, em Portugal o Governo é o órgão predominante do Estado, o que não exclui a existência de mecanismos de controlo político e jurídico. De fato, o Governo é politicamente responsável perante a Assembleia da República, respondendo solidariamente pela condução da política geral do país, podendo ser por esta interpelado, bem como sujeito a moções de censura, apreciação do programa do Governo e demais instrumentos de fiscalização parlamentar.

Composição atual

PastaTitularNo Conselho desde (do atual Governo Constitucional)50px|semmolduraPrimeiro-Ministro 100x100pxLuís Montenegro5 de junho de 202550px|semmolduraMinistro de Estado e dos Negócios Estrangeirossemmoldura|100x100pxPaulo Rangel5 de junho de 202550px|semmolduraMinistro de Estado e das Finanças100x100pxJoaquim Miranda Sarmento5 de junho de 202550px|semmolduraMinistro da Presidência100x100pxAntónio Leitão Amaro5 de junho de 202550px|semmolduraMinistro Adjunto e da Reforma do Estado100x100pxGonçalo Saraiva Matias5 de junho de 202550px|semmolduraMinistro dos Assuntos Parlamentares100x100pxCarlos Abreu Amorim5 de junho de 202550px|semmolduraMinistra da Saúde100x100pxAna Paula Martins5 de junho de 202550px|semmolduraMinistro da Economia e da Coesão Territorial100x100pxManuel Castro Almeida5 de junho de 202550px|semmolduraMinistra da Justiça100x100pxRita Júdice5 de junho de 202550px|semmolduraMinistro da Administração Interna91x91pxLuís Neves23 de fevereiro de 202650px|semmolduraMinistro da Educação, Ciência e Inovação100x100pxFernando Alexandre5 de junho de 202550px|semmolduraMinistro das Infraestruturas e da Habitaçãosemmoldura|100x100pxMiguel Pinto Luz5 de junho de 202550px|semmolduraMinistro da Agricultura e Marsemmoldura|100x100pxJosé Manuel Fernandes5 de junho de 202550px|semmolduraMinistro da Defesa Nacional100x100pxNuno Melo5 de junho de 202550px|semmolduraMinistra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social100x100pxMaria do Rosário Palma Ramalho5 de junho de 202550px|semmolduraMinistra do Ambiente e Energia100x100pxGraça Carvalho5 de junho de 202550px|semmolduraMinistério da Cultura, Juventude e Desporto100x100pxMargarida Balseiro Lopes5 de junho de 2025

Presidência do Conselho de Ministros pelo Presidente da República Nos termos da alínea i) do artigo 133.º da Constituição da República Portuguesa, compete ao Presidente da República "presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar". A participação do chefe de Estado na presidência do Conselho de Ministros depende, assim, de iniciativa do Primeiro-Ministro, não podendo o Presidente da República convocar ou assumir por sua própria iniciativa a presidência de uma reunião ao abrigo desta disposição constitucional.