Assembleia legislativa de região autónoma, também conhecida por parlamento de região autónoma, é a denominação coloquial habitual que se dá em Portugal ao poder legislativo em cada região autónoma. Constituem, juntamente com os respetivos Governos Regionais, os órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma e exercem funções legislativas, políticas, orçamentais e de fiscalização no quadro da autonomia político-administrativa.
Cada parlamento de região autónoma é eleito por sufrágio universal, direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional. Compete-lhes legislar nas matérias abrangidas pela autonomia regional que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, aprovar os respetivos orçamentos, planos de desenvolvimento económico e social e contas regionais, fiscalizar a atuação dos Governos Regionais, exercer iniciativa legislativa perante a Assembleia da República e desempenhar as demais atribuições estabelecidas pela Constituição e pelos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
Composição e funcionamento
As Assembleias Legislativas são constituídas por deputados eleitos nas respetivas eleições legislativas regionais, realizadas separadamente. O mandato parlamentar tem a duração normal de quatro anos, sem prejuízo da dissolução antecipada da Assembleia Legislativa pelo Presidente da República. A eleição processa-se por listas e através de sistemas de representação proporcional, sendo utilizado o método D'Hondt para a conversão dos votos em mandatos.
Enquanto órgãos legislativos regionais, as Assembleias aprovam decretos legislativos regionais nas matérias atribuídas à autonomia pela Constituição e pelos respetivos Estatutos Político-Administrativos. Podem igualmente desenvolver, nos termos constitucionalmente previstos, determinadas leis de bases, exercer poderes tributários próprios e adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais. As matérias que se encontrem constitucionalmente reservadas aos órgãos de soberania permanecem fora do âmbito da autonomia legislativa regional.
As Assembleias exercem também funções de fiscalização política dos respetivos Governos Regionais, que são politicamente responsáveis perante elas. Entre os instrumentos de controlo parlamentar encontram-se a apreciação do programa do Governo Regional, perguntas e interpelações aos seus membros, inquéritos parlamentares, debates, petições e a votação de Moções de Confiança ou Moções de Censura, nos termos definidos pelos estatutos e regimentos de cada Região.
Ao contrário do que sucede em vários sistemas parlamentares regionais europeus, o Presidente do Governo Regional não é formalmente eleito pela Assembleia Legislativa. É nomeado pelo Representante da República da respetiva Região Autónoma, tendo em conta os resultados eleitorais, sendo os restantes membros do Governo Regional nomeados e exonerados pelo Representante da República sob proposta do presidente do Governo. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa e responde politicamente perante esta.
No plano financeiro, compete às Assembleias aprovar o Orçamento Regional, o plano de desenvolvimento económico e social e as contas da respetiva Região, bem como fiscalizar a sua execução. Podem ainda autorizar determinadas operações financeiras regionais, pronunciar-se sobre matérias de interesse regional e exercer as competências tributárias que a Constituição, os estatutos e a legislação financeira regional lhes atribuam.
A organização parlamentar assenta no Plenário, na Mesa, nas comissões parlamentares, na Comissão Permanente, nos grupos e representações parlamentares e nos demais órgãos previstos nos respetivos regimentos. Cada Assembleia elege entre os seus deputados um Presidente, os restantes membros da Mesa e os titulares dos demais cargos parlamentares previstos nas respetivas normas internas.
Designação constitucional
A designação dos parlamentos regionais evoluiu desde a instituição da autonomia político-administrativa em 1976. A redação originária da Constituição denominava-os Assembleias Regionais.
A segunda revisão constitucional, em 1989, substituiu essa denominação por Assembleias Legislativas Regionais, expressão que permaneceu no texto constitucional durante quinze anos.
Com a sexta revisão constitucional, de 2004, a expressão «Assembleia Legislativa Regional» foi substituída por «Assembleia Legislativa», passando a Constituição a utilizar as fórmulas «Assembleias Legislativas das regiões autónomas» e «Assembleia Legislativa de região autónoma». Esta é a terminologia constitucional atualmente em vigor.
Parlamentos
Regiões Autónomas + Assembleias Legislativas das regiões autónomas de Portugal Região Autónoma Assembleia Legislativa Sede Membros Presidência Última eleição Parlamento Símbolo Edifício Nome Cidade Titular Lista 23px|border|link=Açores Açores Assembleia Legislativa dos Açores 55px|link=Açores 100x100px Edifício-sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores Horta 57 Luís Garcia 20px|link=Partido Social Democrata (Portugal) PSD 4 de fevereiro de 2024 23px|border|link=Madeira (região autónoma) Madeira Assembleia Legislativa da Madeira 55px|link=Madeira (região autónoma) 100x100px Alfândega do Funchal Funchal 47 Rubina Leal 20px|link=Partido Social Democrata (Portugal) PSD 23 de março de 2025
Composição das Assembleias Legislativas
A representação partidária varia entre Regiões Autónomas.
Composição das Mesas +Mesas das Assembleias LegislativasNome do legislativoPresidênciaVice-PresidentesSecretáriosVice-Secretáriosligação=Açores|borda|22x22px Assembleia Legislativa dos AçoresLuís Garcia (PSD)Joaquim Machado (PSD)Nídia Inácio (PSD)—João Vasco Costa (PS)Lubélio Mendonça (PS)ligação=Madeira_(região_autónoma)|borda|22x22px Assembleia Legislativa da MadeiraRubina Leal (PSD)José Prada (PSD)Clara Tiago (PSD)Cláudia Gomes (PSD)Rafaela Fernandes (PSD)Rafael Nunes (JPP)Patrícia Spínola (JPP)Marta Freitas (PS)
Circunscrições eleitorais autónomas
Os sistemas eleitorais das Assembleias Legislativas apresentam diferenças significativas.
+ Circunscrições eleitorais autónomas das Assembleias Legislativas Região Autónoma Assembleia Legislativa Circunscrição Mandatos População(Censos 2021) Habitantespor mandato 22px|border|link=Açores Açores Assembleia Legislativa dos Açores57 deputados Corvo 2 384 192 Faial 4 14 331 3 583 Flores 3 3 428 1 143 Graciosa 3 4 090 1 363 Pico 4 13 879 3 470 Santa Maria 3 5 406 1 802 São Jorge 3 8 373 2 791 São Miguel 20 133 288 6 664 Terceira 10 53 234 5 323 Círculo regional de compensação 5 236 413 47 283 22px|border|link=Madeira (região autónoma) Madeira Assembleia Legislativa da Madeira47 deputados Região Autónoma da Madeira 47 250 744 5 335
A diferença entre os dois sistemas traduz opções distintas de representação territorial.
Relações com os órgãos de soberania
As Assembleias Legislativas mantêm uma relação própria com a Assembleia da República. Cabe-lhes elaborar os projetos dos respetivos estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados regionais e remetê-los à Assembleia da República, à qual compete a respetiva discussão e aprovação. Se o parlamento nacional rejeitar o projeto ou lhe introduzir alterações, este regressa à respetiva Assembleia Legislativa para apreciação e emissão de parecer antes da deliberação final da Assembleia da República.
As Assembleias Legislativas dispõem igualmente de iniciativa legislativa perante a Assembleia da República, podendo apresentar propostas de lei e requerer prioridade e urgência no respetivo processamento. Os representantes das Assembleias regionais podem participar nos trabalhos das comissões parlamentares da Assembleia da República quando sejam discutidas iniciativas legislativas por elas apresentadas.
No âmbito da justiça constitucional, os órgãos regionais dispõem de legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional, nos casos constitucionalmente previstos, a apreciação da constitucionalidade ou legalidade de normas quando esteja em causa a violação dos direitos das regiões autónomas ou dos respetivos estatutos. As Assembleias podem ainda apresentar propostas de referendo regional sobre questões de relevante interesse específico da respetiva Região, cuja realização depende de decisão do Presidente da República.
A relação institucional com o Representante da República inclui a assinatura e publicação dos decretos legislativos regionais e a possibilidade de exercício de veto sobre os diplomas aprovados. Em caso de vacatura, ausência ou impedimento do Representante da República, as suas funções são exercidas interinamente pelo Presidente da respetiva Assembleia Legislativa.
As Assembleias Legislativas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, depois de ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados. A dissolução determina igualmente a demissão do respetivo Governo Regional, que permanece limitado à gestão dos negócios públicos até à tomada de posse de um novo Governo após as eleições.
Ver também
Regiões autónomas de Portugal Autonomia político-administrativa Assembleia Legislativa dos Açores Assembleia Legislativa da Madeira Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira Eleições legislativas regionais nos Açores Eleições legislativas regionais na Madeira Decreto legislativo regional
Ligações externas
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