Em Portugal, o reconhecimento do estatuto de objector de consciência compete à Comissão Nacional de Objecção de ConsciênciaDiário da República n.º109 Série I-A, de 12 de Maio de 1992, Lei sobre Objecção de Consciência, Artigo 19.º. O apoio técnico-administrativo ao funcionamento da Comissão Nacional de Objecção de Consciência é assegurado pelo Instituto Português do Desporto e JuventudePágina de apoio aos objectores de consciência, disponível no Portal da Juventude, do Instituto Português do Desporto e Juventude e pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.Diário da República n.º109 Série I-A, de 12 de Maio de 1992, Lei sobre Objecção de Consciência, número 3 do Artigo 28.º

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