miniaturadaimagem|Mapa do Brasil no Atlas Geográfico Escolar de 2024, incluindo o mar territorial (linha tracejada), ZEE (linha azul-escura) e a plataforma continental estendida (azul de cor diferente, sem fronteira marcada) As águas juridiscionais brasileiras (AJB) são os espaços fluviais e marítimos sobre os quais o Brasil exerce algum grau de jurisdição sobre as atividades, pessoas, instalações e recursos naturais. Elas abrangem as águas interiores, mar territorial, zona contígua e zona econômica exclusiva (ZEE), numa faixa de até das linhas de base no litoral, e mais as águas sobrejacentes à plataforma continental estendida, onde a jurisdição brasileira é controversa, pois a coluna d'água sobre esse trecho de leito marinho está em alto-mar., , . A plataforma continental brasileira está sob regime jurídico distinto das suas águas sobrejacentes. A Marinha do Brasil engloba a plataforma e as águas no seu conceito menos formal de "Amazônia Azul".
A área total reivindicada é de 5 669 852,41 km² (67% do território nacional), dos quais 2 094 656,59 km² estão sobre a plataforma estendida. Este zoneamento marítimo segue a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). De 1970 até sua entrada em vigor em 1994, o Brasil reivindicava um mar territorial até as 200 milhas náuticas do litoral, em vez das atuais 12, mas permanece com direito aos recursos naturais de toda essa área através da ZEE. Seu litoral é o maior do Oceano Atlântico Sul, mas apenas três arquipélagos contribuem à sua ZEE: Fernando de Noronha, Trindade e Martim Vaz e São Pedro e São Paulo.
O ecossistema marinho brasileiro é hidrográfica e topograficamente complexo, com elevados níveis de endemismo e potencial econômico para a biotecnologia. As duas correntes dominantes, do Brasil e das Guianas, têm águas quentes e oligotróficas, com biomassas relativamente pequenas de cada espécie, o que limita seu potencial pesqueiro. No inverno as águas frias da corrente das Malvinas podem chegar até o paralelo 24° S e frentes frias e ciclones extratropicais agitam os mares. O vento, ondas, marés e gradientes térmicos e osmóticos oferecem potenciais intocados de geração de energia renovável. 26,4% da ZEE estava sob unidades de conservação em 2021, a maior parte nos arquipélagos remotos de São Pedro e São Paulo e Trindade e Martim Vaz. Ambos são povoados somente por militares e pesquisadores — um dos motivos dos programas científicos marinhos promovidos pelo governo.
A maior parte do comércio internacional brasileiro passa pelo mar, mas a Marinha Mercante Brasileira e os navios construídos pela indústria naval têm participação mínima. A navegação de cabotagem tem importância modesta no comércio interno e atende principalmente ao setor de petróleo e gás natural. Não há contagem oficial da economia do mar brasileira; ela foi estimada em 2,67% do Produto Interno Bruto (PIB) diretamente ligado ao mar em 2015, a maior parte no setor de serviços, que é dominado pelo turismo. Os encargos de guarda costeira são atribuídos à Marinha.
Definição Direito internacional miniaturadaimagem|Diagrama das zonas marítimas definidas pela CNUDM|esquerda A regulação brasileira dos espaços marítimos segue a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), codificação do direito marítimo internacional que entrou em vigor em 1994. A normatização das disputas entre os Estados pelo domínio dos mares tem séculos de história e começou a ser unificada mundialmente com a primeira CNUDM, em 1958. 168 Estados ratificavam a III Convenção em 2022. O acordo divide o espaço marítimo adjacente aos Estados costeiros em várias zonas: o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental. As distâncias são medidas em milhas marítimas, ou milhas náuticas, a partir de linhas de base no litoral. As linhas de base podem ser linhas normais, acompanhando a linha de baixo-mar conforme as cartas náuticas, ou linhas retas onde o litoral for muito recortado ou entremeado de ilhas.
No mar territorial, até das linhas de base, a soberania do Estado costeiro estende-se até as águas, o espaço aéreo sobrejacente, o leito e o subsolo do mar. Nas demais zonas marítimas, esses espaços físicos são tratados separadamente. Na zona contígua, das 12 a 24 milhas das linhas de base, o Estado costeiro não tem soberania plena, mas pode tomar medidas de fiscalização para evitar ou reprimir infrações no seu território ou mar territorial. Esta zona faz parte da ZEE, que se estende por 188 milhas, do limite do mar territorial até as das linhas de base. Nesta faixa o Estado costeiro tem jurisdição sobre a exploração, conservação e gestão dos recursos naturais das águas, solo e subsolo marinhos. O alto mar inicia-se após a ZEE.
A plataforma continental na definição jurídica é distinta da plataforma continental geológica e consiste num espaço de leito e subsolo marinho, sem incluir a massa líquida sobrejacente, onde o Estado costeiro tem direitos de soberania sobre os recursos naturais. Ela estende até o "bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base", conforme a CNUDM. Quando a margem continental estiver além das 200 milhas, o Estado costeiro pode propor uma plataforma continental estendida à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), organismo internacional instituído pela CNUDM.
Direito brasileiro miniaturadaimagem|Zonas marítimas das águas jurisdicionais
A expressão "águas jurisdicionais brasileiras" (AJB) existe na legislação brasileira no mínimo desde 1941, embora as expressões "águas brasileiras", "águas do mar territorial" ou "águas territoriais" fossem mais comuns.BRASIL, Decreto-lei nº 2.986, de 27 de janeiro de 1941. Dispõe sobre as normas que devem seguir os navios mercantes quando em águas jurisdicionais brasileiras. O mar territorial é definido desde pelo menos 1850, um regime de direitos exclusivos de pesca, desde 1938, a plataforma continental ("plataforma submarina"), desde 1950,BRASIL, Decreto nº 28.840, de 8 de novembro de 1950. Declara integrada ao território nacional a plataforma submarina, na parte correspondente a esse território, e dá outras providências. e a zona contígua, desde 1966.BRASIL, Decreto-Lei nº 44, de 18 de Novembro de 1966. Altera os limites do mar territorial do Brasil, estabelece uma zona contígua e dá outras providências. A primeira proposta de plataforma continental estendida foi apresentada em 2004 e o país ainda não chegou a um entendimento final com a CLPC para tornar efetivas suas reivindicações.
A Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, definiu as zonas marítimas conforme a CNUDM, e o Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995, reproduziu o texto da convenção, dando-lhe executoriedade doméstica. Ao ratificar a convenção, o Brasil também anunciou que quaisquer manobras militares na sua ZEE deveriam ser notificadas previamente. O conceito de AJB estava se tornando frequente na legislação desde a lei de proibição da caça aos cetáceos nas AJB, de 1987. Outros atos legislativos usavam termos como "águas sob jurisdição brasileira", "águas sob jurisdição nacional" e "águas marítimas jurisdicionais brasileiras", mas a Marinha preferiu AJB. O termo foi usado por muitos anos sem uma definição explícita, até as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras – NORMAM-04/2001 (Portaria 61/DPC, 22 de setembro de 2001):
A Marinha tem competência para completar e detalhar as lacunas na legislação marítima brasileira, e portanto, prevalecem as definições nas suas normas. Definições equivalentes foram incluídas em outras NORMAM e na Doutrina Básica da Marinha de 2014, que esclareceu mais ainda que a ABJ não é considerada alto-mar. Decretos presidenciais e o Livro Branco da Defesa Nacional, ratificado pelo Congresso Nacional em 2018, aceitaram a definição da Marinha.
A legislação brasileira regula o tráfego marítimo, a conservação ambiental, a exploração dos recursos naturais e a pesquisa científica nas AJB. Somente as águas internas e o mar territorial fazem parte do território brasileiro, onde o Estado exerce plena soberania. Na ZEE e plataforma continental, há apenas direitos soberanos sobre os recursos naturais. Desta forma, a expressão "território marítimo brasileiro", usada por alguns autores para o conjunto das zonas marítimas, está equivocada.
Águas sobrejacentes à plataforma continental estendida miniaturadaimagem|Helicóptero da Força Aeronaval sobrevoa o NAM Atlântico e embarcações civis na Bacia de Santos|esquerda Alguns juristas criticam a pretensão do Estado brasileiro a exercer jurisdição sobre as águas sobrejacentes à plataforma continental estendida. Para além das 200 milhas náuticas, a massa de água é considerada alto-mar, mesmo quando o leito e o subsolo pertencem à plataforma continental. Alexandre Pereira Silva, no International Journal of Marine and Coastal Law, concluiu em 2020 que o conceito de AJB é inconsistente com a CNUDM e viola a liberdade do alto-mar. Tiago V. Zanella, autor de livros e artigos em Direito do Mar, não desmerece a "enorme importância estratégica" do conceito, mas entende que falar em direitos de jurisdição sobre essa área é "uma forma ilícita de apropriação indevida de uma zona que está "aberta a todos os Estados"".
Na hipótese de uma embarcação estrangeira pescar cetáceos nas águas sobrejacentes à plataforma continental estendida, para além das 200 milhas do litoral brasileiro, a legislação brasileira obrigaria a Marinha a coibir essa pesca, que é ilegal nas AJB. Os proprietários da embarcação poderiam recorrer a um tribunal internacional, como a Corte Internacional de Justiça ou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, que lhes daria ganho de causa. O Brasil, por ter ratificado a convenção, teria que cumprir a decisão.
O capitão de mar e guerra Alexander Neves de Assumpção, em tese da Escola de Guerra Naval, reconheceu o risco dos comandantes navais infringirem as normas internacionais ratificadas pelo Brasil. Argumentou, entretanto, que "o conceito de AJB não precisa ser mudado", pois já é moderado pelas expressões legais "jurisdição, em algum grau", "para os fins de controle e fiscalização" e "dentro dos limites da legislação internacional e nacional". Para fiscalizar a exploração do fundo marinho, o Brasil ainda teria uma jurisdição limitada (que não se confunde com soberania) sobre as águas sobrejacentes, mesmo quando elas estão em alto-mar. Nenhum país contestou a definição brasileira, e a Argentina e o Chile também reivindicam jurisdições para além da prevista na CNUDM. O que restaria a fazer seria esclarecer nas normas quais tipos de fiscalizações são permitidas.
Amazônia Azul miniaturadaimagem|Sargentos no Centro de Instrução Almirante Alexandrino enfileirados no formato da Amazônia Azul
Para englobar todos os espaços marítimos sob jurisdição brasileira, a Marinha criou em 2004 o conceito da "Amazônia Azul", que equivale às AJB, como mencionado pelo comandante da Marinha Júlio Soares de Moura Neto. Na definição formal da Marinha, é "a região que compreende a superfície do mar, águas sobrejacentes ao leito do mar, solo e subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da Plataforma Continental brasileira". A Amazônia Azul não é um termo jurídico. Ela é usada pela comunicação interna e externa da Marinha, The idea of a Blue Amazon. e por setores civis (científicos, ambientais e outros).