thumb|O Lobo-guará é uma das espécies protegidas de forma absoluta pela convenção A Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, também conhecida como Convenção de Washington de 1940, é um tratado multilateral regional que tem como objeto a conservação da natureza. Assinada na cidade estadunidense de Washington em 12 de outubro de 1940, ela passou a vigorar em 1 de maio de 1942.

Origens O acordo teve como inspiração a Convenção de Londres de 1933. Assim como no caso dela, sua elaboração e assinatura são parte da primeira fase de internacionalização das políticas públicas de conservação da natureza.

Partes signatárias As partes do tratado são todas do continente americano. Elaborada e assinada no quadro da União Panamericana, sua atual depositária é a Organização dos Estados Americanos (OEA).

As partes signatárias são as seguintes: PaísData de assinaturaArgentina19/05/41Bolivia12/10/40Brasil27/12/40Chile22/01/41Colombia17/01/41Costa Rica24/10/40Cuba12/10/40República Dominicana12/10/40Ecuador12/10/40El Salvador12/10/40Guatemala09/04/41Haiti29/04/41Mexico20/11/40Nicaragua12/10/40Panama16/12/65Paraguai10/04/79Peru12/10/40Suriname30/04/85Trindade e Tobago24/04/69Estados Unidos12/10/40Uruguai09/12/40Venezuela12/10/40

Objetivos Preservar em seu habitat natural as espécies e gêneros da fauna e da flora nativas das Américas, e conservar áreas de beleza extraordinária, que contenham formações geológicas impressionantes, e regiões de valor estético, histórico ou científico.

Principais provisões Através do acordo as partes se comprometem a criar áreas protegidas como parques nacionais, reservas naturais, monumentos naturais e reservas de proteção estrita de regiões virgens (art. II).Ministério Público Federal. Formulário Descritivo da Norma: Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América. Disponível em: <http://4ccr.pgr.mpf.mp.br/documentos-e-publicacoes/tratados-internacionais/docs/formulario_convencao_flora_fauna_e_belezas_cenicas_americas.pdf>. Acesso em: 2016. Elas se comprometem também a tomar medidas adicionais como forma de preservar a fauna e a flora nativas que se encontram fora das áreas protegidas citadas no art. II (art. V). Aves migratórias são objeto de provisões adicionais, com o objetivo de promover sua proteção e “uso racional” (art. VII). Seguindo o exemplo da Convenção de Londres de 1933, e da Convenção de Londres de 1900, que a antecedeu, a Convenção de Washington de 1940 conta com listas de espécies. No caso, as espécies listadas no Anexo da convenção devem beneficiar de proteção urgente e completa (art. VIII). No contexto brasileiro, apenas outras duas convenções fornecem bases para o tratamento diferenciado de espécies consideradas ameaçadas: a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, também chamada CITES, e a Convenção sobre Diversidade Biológica. Além disso, as partes concordam em cooperar entre si, com o objetivo de promover pesquisas e estudos de campo que tenham como finalidade melhorar o cumprimento dos objetivos da convenção. Por fim, o acordo estabelece que os países signatários devem tomar medidas adicionais para impor controles ao comércio de artigos de fauna e flora protegidas, atras;es de um sistema de certificações (art. IX).

Ligações externas Texto da convenção (em inglês) Texto do Decreto Legislativo n° 3 de 13 de fevereiro de 1948, que promulga a convenção no Brasil Formulário Descritivo da Norma, do Ministério Público Federal (Brasil)

Categoria:Tratados ambientais Categoria:Tratados do Brasil