Juro e herdade é a fórmula do antigo direito português que designava as mercês e doações da Coroa concedidas a título perpétuo e hereditário. O termo juro tem aqui o sentido arcaico de direito (do latim jus), pelo que os bens e as honras detidos «de juro e herdade» eram os que provinham ao seu detentor por direito de herança.
Os títulos nobiliárquicos de juro e herdade eram, nesse sentido, os que passavam aos herdeiros daquele a quem tinham sido concedidos, sem dependência de nova mercê, mas apenas de confirmação régia. A expressão opunha-se a em vida ou em vidas, que caracterizava as mercês vitalícias ou limitadas a um número determinado de gerações, e aplicava-se não só aos títulos de nobreza, mas também a senhorios, jurisdições, ofícios, rendas e, no Brasil, às capitanias donatárias.
Terminologia
Na acepção antiga, juro significava direito ou jus a alguma recompensa, e de juro equivalia a perpétuo, por oposição a vitalício. Daí a distinção entre as tenças, pensões pagas apenas durante a vida do beneficiário, e os padrões de juro, títulos de renda que se transmitiam perpetuamente.
O sentido moderno de juro, o ganho ou interesse obtido no empréstimo de dinheiro, derivou precisamente dos padrões de juro e generalizou-se no primeiro quartel do século XVIII, quando a lei passou a permitir o empréstimo com vencimento de um interesse por ela fixado. Anteriormente, tal contrato era condenado como usura pelo direito canónico, condenação que a lei civil acolheu no reinado de D. Afonso IV e que transitou para as ordenações de D. Afonso V e para as de D. Manuel I.
Primeiras atestações
A fórmula é bastante anterior à Lei Mental. Encontra-se já nos livros das chancelarias de D. Fernando e de D. João I, aplicada a terras, honras e jurisdições doadas a fidalgos, e nos documentos medievais ocorre também sob a variante «jur de herdade». D. Fernando fez a Afonso Gomes da Silva mercês de que umas eram de juro e herdade, como a honra de Sobrado, cuja jurisdição lhe deu por carta de 1379, e outras temporárias, distinção que o genealogista Anselmo Braamcamp Freire documentou a partir daquelas fontes.
A oposição entre os dois regimes é visível dentro do mesmo diploma. Em duas cartas de fevereiro de 1372, nas quais Afonso Gomes da Silva aparece intitulado vassalo do infante D. João, é-lhe doada a terra de Senhorim de juro e herdade e a terra do Barreiro, no almoxarifado de Lamego, apenas enquanto fosse mercê do rei. Do mesmo período são a doação da terra de Boiro a Lopo Dias de Azevedo, por cartas de 1384 e 1385, e a da terra da Maia a Lopo Vasques da Cunha, por carta de 1385, ambas de juro e herdade.
Doações da Coroa
As doações régias podiam ser feitas de juro e herdade ou apenas em vidas, e a escolha entre os dois regimes variava conforme a natureza do bem doado. Os senhorios mais rendosos foram, na sua maioria, doados de juro e herdade antes de meados do século XVI, ao passo que as comendas das ordens militares foram sempre concedidas em vidas.
A qualidade de juro e herdade não se predicava apenas de terras, senhorios e títulos: os arrolamentos de mercês das grandes casas mostram-na aplicada a privilégios e direitos avulsos, como a isenção de dízima, portagem e costumagem, a faculdade de os agravos e apelações das suas terras serem despachados pelo ouvidor da própria casa, a exclusão da alçada do corregedor da comarca, a alcaidaria-mor de um castelo, os direitos reais de uma cidade ou um juro real assentado num almoxarifado, concedido em compensação de foros da Coroa. Cada um destes privilégios podia ter, isoladamente, o seu próprio regime e o seu próprio número de dispensas.
Os bens que uma casa detinha da Coroa apenas em vida podiam depois ser convertidos em bens de juro e herdade por nova mercê régia, alargada aos sucessores da casa. Foi o que sucedeu, no reinado de D. João V, por alvará de 30 de abril de 1734, confirmado por outro de 19 de dezembro de 1769, a respeito das vilas e demais bens da Coroa em que o duque D. Jaime havia sucedido a seu pai.
A sucessão nos bens doados pela Coroa era regulada pela Lei Mental, publicada por D. Duarte a 8 de abril de 1434 e mais tarde reproduzida nas Ordenações Filipinas (livro II, título 35). A lei determinava que as terras e bens doados pela Coroa se transmitissem inteiros ao filho legítimo varão primogénito, não podendo ser repartidos entre os herdeiros, e assentava assim nos princípios da primogenitura, da varonia, da indivisibilidade e da inalienabilidade. Transcreve o parecer de Guilherme Braga da Cruz sobre o uso do título de Visconde de Botelho, de 29 de novembro de 1965, publicado em Títulos de Nobreza: Pareceres Jurídicos, Lisboa, Cruz Editores, 2011, pp. 90–93.
Títulos nobiliárquicos
O antigo direito português admitia duas espécies de títulos nobiliárquicos, cujos regimes se mantiveram distintos até ao fim da monarquia: os títulos de juro e herdade e os títulos em vida ou em vidas.
Os primeiros eram conferidos para uso do contemplado e de toda a sua descendência, sem limite de vidas, e a sucessão no respetivo uso regia-se pela Lei Mental. Quando o monarca queria permitir, por especial mercê, que o título se transmitisse por linha feminina na falta de filho varão do último titular, usava-se a fórmula «dispensado da Lei Mental». O caso mais frequente era a dispensa em duas vidas, ao abrigo da qual o título podia passar duas vezes por via feminina ao longo das gerações, considerando-se extinto e revertido à Coroa quando, pela terceira vez, faltasse descendente masculino do último detentor. Nos diplomas e nos arrolamentos de mercês, a dispensa aparece contada em vezes: dizia-se que o bem ou a honra se detinha de juro e herdade «uma vez fóra da Lei mental», ou duas vezes fora da mesma lei, segundo o número de transmissões que ficavam subtraídas às suas regras.
Apesar de naturalmente transmissíveis de geração em geração, o uso destes títulos por cada novo sucessor dependia de autorização e confirmação régias, nos termos das Ordenações Filipinas (livro II, título 38). Segundo o jurista Guilherme Braga da Cruz, essa exigência era uma forma indireta de reservar ao monarca o poder de impedir que o título fosse encabeçado por quem se mostrasse pessoalmente indigno ou incapaz de continuar as tradições familiares que tinham justificado a outorga inicial. A hereditariedade também não era gratuita: em cada transmissão eram devidos os direitos de mercê fixados na pauta oficial para o título e os emolumentos da secretaria de Estado que expedia o diploma, sendo o título de juro e herdade tarifado acima do mesmo título em vida, e sem o respetivo pagamento, ou a sua garantia em prestações, o novo titular não podia usar da mercê. Artigos 3.º, 5.º e 6.º; publicada no Diário do Governo n.º 82, de 11 de abril de 1875.
Nos títulos concedidos em vidas o regime era diverso: esgotadas as vidas da concessão, não havia da parte de ninguém um direito à sucessão, pois o título considerava-se juridicamente extinto e revertido ao monarca, que era livre de o renovar em quem entendesse, ainda que em pessoa estranha ao titular anterior, uma vez que tal renovação constituía, em rigor, uma concessão nova. Se, porém, o título tivesse sido outorgado em mais de uma vida, a transmissão hereditária até ao esgotamento das vidas fazia-se exatamente nos mesmos termos dos títulos de juro e herdade, em obediência às regras da Lei Mental.
A qualificação da mercê podia tornar-se objeto de controvérsia jurídica muito depois da concessão. O Ducado de Aveiro, criado de juro e herdade, é um caso discutido: houve quem sustentasse a existência de dois títulos homónimos: um de juro e herdade, cujo último detentor teria sido D. Gabriel Ponce de León y Lancastre, e outro em vidas, esgotado na única vida em que foi concedido a D. José de Mascarenhas, 8.º Duque de Aveiro, executado em Belém no Processo dos Távoras. Esta é a tese que Gonçalo Portocarrero de Almada contesta, observando que, mesmo nas renovações concedidas para além das vidas inicialmente atribuídas, as instituições nobiliárquicas tendem a regular a sucessão pelas regras que valeriam para um título de juro e herdade. Segundo o mesmo autor, o título teria sido concedido à terceira titular com duas dispensas da Lei Mental e por ela transmitido aos seus sucessores.
O caso mostra ainda que o título e o património da casa podiam estar sujeitos a regimes sucessórios diferentes e, por isso, separar-se: o Ducado e o Estado de Aveiro só voltaram a reunir-se pelo casamento de D. Juliana de Lancastre, 3.ª Duquesa de Aveiro, com seu primo D. Álvaro de Lancastre.
Época liberal
Até ao século XVIII, a concessão de títulos perpétuos constituía a regra. Na época liberal, a proporção inverteu-se: quase todas as mercês nobiliárquicas passaram a ser concedidas em vidas, na sua grande maioria numa só vida, o que não impedia a fácil renovação do título em favor de um descendente ou parente do primeiro titular, e tornaram-se raros os títulos criados de novo como de juro e herdade.
O decreto de 13 de agosto de 1832, da autoria de Mouzinho da Silveira, extinguiu os prazos da Coroa, os relegos, os reguengos, os senhorios das terras e as alcaidarias-mores, mas salvaguardou no seu artigo 7.º a conservação puramente honorária dos títulos, ressalva confirmada pela lei de 22 de junho de 1846. A partir de então, os títulos nobiliárquicos deixaram de estar associados a territórios e subsistiram apenas como distinções honoríficas.
Alguns autores sustentaram que esses diplomas revogaram também a Lei Mental como lei reguladora da sucessão dos títulos. Braga da Cruz contestou essa leitura, defendendo que a devolução sucessória dos títulos de juro e herdade continuou a reger-se pela Lei Mental, com as alterações que D. João IV lhe introduzira pela lei de 2 de maio de 1647, até à proclamação da República, em 1910, embora, na prática, a partir da época liberal se tenha deixado de atender ao preenchimento das dispensas previstas na concessão, tornando-se quase invariável a transmissão por linha feminina na falta de descendente varão.
Doações ultramarinas
Nos territórios de além-mar, a fórmula serviu também para regular a relação com soberanos locais tornados vassalos da Coroa. As crónicas quinhentistas registam que, no início do século XVI, o vice-rei D. Francisco, em nome de D. Manuel I, fez rei da cidade de Quiloa, com todas as terras e senhorios que ela tinha, um chefe muçulmano que se opusera ao sultão Habraemo, dando-lhe o reino de juro e herdade com as condições contidas na doação. Anos mais tarde, numa contenda sobre a sucessão na cidade, foram os oficiais da feitoria portuguesa e alguns mouros que, por parte de Agi Hocem, filho do falecido, apresentaram essa carta para fundamentar o direito do herdeiro.
A fórmula figurava igualmente nas cartas de doação das capitanias do Brasil, documentos que, em conjunto com os forais, constituíam o estatuto fundamental de cada capitania. Na carta de doação da capitania de Pernambuco, como nas dos restantes donatários, o rei consignava-lhes a jurisdição cível e crime das terras doadas «de juro e herdade para sempre», para si, seus descendentes e sucessores.
Nestas cartas a expressão não figura uma só vez, no ato de doação da terra, mas repete-se item por item, à maneira dos arrolamentos de privilégios das casas do reino. Na carta de doação da capitania do Cabo do Norte a Bento Maciel Parente faz-se doação e mercê «de juro e herdade para todo o sempre» das pensões dos tabeliães; das alcaidarias-mores das vilas e povoações, com as suas rendas, direitos, foros e tributos; do direito de o capitão e os seus sucessores terem moendas de água, marinhas de sal e engenhos; de dezesseis léguas de terra ao longo da costa, livres de tributo salvo o dízimo à Ordem de Cristo; de meia dízima do pescado; da redízima de todas as rendas e direitos que na capitania pertencessem à Ordem e à Coroa; e de uma vintena do rendimento líquido do pau-brasil.
Ver também
Lei Mental Título hereditário Morgado