Poder Judiciário do Brasil é um dos três poderes com agrupamento dos órgãos públicos com os quais ocorre a atribuição constitucional brasileira da função jurisdicional, o poder judiciário.
Há quatro tribunais superiores: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Superior Tribunal Militar (STM) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE); suas respectivas sedes ficam localizadas na Praça dos Tribunais Superiores, em Brasília (DF). O poder judiciário nacional conta ainda com tribunais regionais federais e juízes federais bem como por tribunais militares e seus respectivos juízes. Ao Supremo Tribunal Federal (STF) compete guardar a Constituição. O número de ministros são: 11 no STF, 33 (mínimo) no STJ, 27 no TST, 7 no TSE e 11 para o STM.
O poder judiciário estadual e distrital é desempenhado pelos Tribunais de Justiça, além das comarcas que agregam um pequeno número de municípios além do município-sede, visto que nenhuma cidade possui poder judiciário independente.
Segundo a Constituição Federal e constituições estaduais, somente a União e as unidades federativas devem possuir o Poder Judiciário.
Funções Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, sua função típica, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se do poder-dever e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, por meio de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas, transformando os resultados das ações em lei (fenômeno da coisa julgada material).
Uma das manifestações ou espécies da jurisdição se dá no controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se conformarem à Constituição Federal de 1988, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, dois sistemas: 1º difuso—todos os órgãos do Poder Judiciário investidos de jurisdição (visto que o CNJ não possui jurisdição) podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam; 2º concentrado—em alguns casos, os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese. Analogamente, há outros agentes públicos legitimados à arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face de dispositivos da Constituição Estadual, perante o respectivo Tribunal de Justiça.
Dessa forma, o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro é híbrido, ou seja, combina elementos originados na doutrina estadunidense (controle difuso) com outros inspirados no direito europeu continental (controle concentrado, também chamado austríaco). Além da jurisdição, o Judiciário também pratica a função administrativa, no trato de seus assuntos internos e participam, eventualmente, do processo legislativo, em alguns casos, por iniciativa de leis.
Classificação dos órgãos Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e órgãos colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e órgãos da justiça especial) e quanto ao ponto de vista federativo (órgãos estaduais e órgãos federais).
Assim, um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um juiz federal é considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo o juiz de Direito um órgão singular.
Os Tribunais Estaduais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais são considerados órgãos de justiça comum. Já o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a justiça especializada, os quais julgam matéria de sua área de competência: Trabalhista, Eleitoral ou Militar. Eles recebem, respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar. Na primeira instância, há os juízes monocráticos, chamados de juízes de direito na Justiça organizada pelos estados; juízes federais, juízes eleitorais ou juízes do trabalho, na Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho; e juízes auditores, na Justiça Militar.
Poder Judiciário Federal
De acordo com a Constituição Federal, os órgãos que exercem o Poder Judiciário na esfera federal são:
Supremo Tribunal Federal; Conselho Nacional de Justiça (ausência de função jurisdicional, somente funções administrativas); Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral; Tribunais Regionais Federais e juízes federais; Tribunais e juízes do Trabalho; Tribunais e juízes eleitorais; Tribunais e juízes militares;
Organizados por matéria, há: Justiça Comum: Supremo Tribunal Federal (4ª e última instância e tribunal constitucional) Conselho Nacional de Justiça (somente funções administrativas) Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça (3ª instância da Justiça Federal) Tribunais Regionais Federais (2ª instância da Justiça Federal) Juízes Federais (1ª instância da Justiça Federal, titular de uma Seção Judiciária/Vara Federal Justiça Especializada: Justiça Militar Superior Tribunal Militar (3ª instância da Justiça Militar) Tribunais de Justiça Militar Estaduais (2ª instância da Justiça Militar) Auditorias Militares (1ª instância da Justiça Militar) Justiça Eleitoral Tribunal Superior Eleitoral (3ª instância da Justiça Eleitoral) Tribunais Regionais Eleitorais (2ª instância da Justiça Eleitoral) Juízes e Juntas Eleitorais (1ª instância da Justiça Eleitoral) Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho (3ª instância da Justiça do Trabalho) Tribunais Regionais do Trabalho (2ª instância da Justiça do Trabalho) Varas do Trabalho (1ª instância da Justiça do Trabalho).
Supremo Tribunal Federal
miniaturadaimagem|Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília.|esquerda
O Supremo Tribunal Federal é a mais alta instância do poder judiciário brasileiro, constituído por onze juízes, designados pelo presidente do Brasil, após consentimento da maioria do Senado, selecionados dentre os cidadãos brasileiros natos com cerca de 35 anos e aquém de 65, possuidores de eminente erudição jurídica e irrepreensível reputação..
Sua incumbência é amplamente abrangente. Além dos meios comuns e excepcionais, incumbe-lhe analisar e decidir primordialmente diversas demandas, dentre as quais:
Os delitos habituais do presidente do Brasil e seu vice, os congressistas, dos ministros de Estado, do procurador-geral da República e dos juízes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas; diversas ocorrências de crimes de responsabilidade; As disputas entre países estrangeiros ou entidades internacionais e a União ou ente federativo; A extradição solicitada por um país estrangeiro; a ação direta de inconstitucionalidade de decreto ou regulamento da União, ou dos estados.
Conselho Nacional de Justiça
miniaturadaimagem|Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça em 2010.|esquerda
O Conselho Nacional de Justiça foi fundado pela emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 e sua inauguração ocorreu em 14 de junho de 2005. Sua atribuição principal é o controle da atuação da administração e das finanças dos órgãos do poder Judiciário brasileiro. Também se encarrega de supervisionar o desenvolvimento das funções dos juízes.
Superior Tribunal de Justiça
miniaturadaimagem|Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.
Este órgão foi fundado pela carta magna de 1988. É constituído por, no mínimo, 33 juízes, designados pelo presidente do Brasil, após aval do Senado Federal, e selecionados entre indivíduos brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65, de notório saber jurídico e idoneidade inquestionável.
Sua responsabilidade é bastante ampla. Além dos recursos comuns e singulares, compete-lhe julgar imediatamente diversos litígios, dentre as quais sobressaem, por exemplo: os delitos habituais dos governadores das unidades federativas; os mandados de segurança, os "habeas data", os mandados de injunção em oposição a decisões de ministros de Estado ou do respectivo tribunal; Disputas de jurisdição entre autoridades executivas e judiciais de um ente federativo e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União são possíveis. Ao lado do Superior Tribunal de Justiça, opera o Conselho da Justiça Federal, incumbido da fiscalização administrativa e financeira da Justiça Federal em primeiro e segundo graus.
Tribunais Regionais Federais
miniaturadaimagem|Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal em Brasília, capital da República Federativa do Brasil.
Os Tribunais Regionais Federais são constituídos de, pelo menos, sete juízes, selecionados pelo presidente do Brasil dentre cidadãos brasileiros com idade superior a trinta e inferior a setenta e cinco anos, escolhidos de uma lista de três nomes, preparada pelo próprio Judiciário.
Incumbe aos Tribunais Regionais Federais a decisão sobre apelações interpostas em face das decisões proferidas pelos juízes federais no âmbito de sua competência territorial, bem como a determinação de demandas provenientes de diversas naturezas, dentre as quais sobressaem: Os crimes de responsabilidade dos magistrados da União dentro de sua esfera de competência, incluindo os da Justiça Militar e do Trabalho; os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados de injunção em oposição a determinações do mesmo Tribunal ou de Juiz Federal.
Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar
Cabe à Justiça do Trabalho, composta pelos juízes singulares que exercem a jurisdição e o mandato vitalício nas Varas do Trabalho, mediar e deliberar sobre os conflitos pessoais e grupais dentre os funcionários e os patrões, incluindo os da administração pública direta e indireta, dos municípios, dos entes federativos e da União e, segundo as disposições legais, demais polêmicas resultantes da relação de emprego.
miniaturadaimagem|Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.|esquerda miniaturadaimagem|Sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília.|esquerda miniaturadaimagem|Sede do Superior Tribunal Militar, em Brasília.|esquerda
O Tribunal Superior do Trabalho é formado por 27 ministros, designados dentre brasileiros com cerca de 35 anos e abaixo de 65, indicados pelo presidente do Brasil com anuência do Senado, sendo um quinto entre profissionais do Direito com cerca de 10 anos exercendo permanentemente a profissão e membros do Ministério Público do Trabalho com cerca de dez anos trabalhando permanentemente, obedecendo o que determina o artigo 94; e os outros entre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, que vieram da magistratura da carreira, nomeados pelo mesmo Tribunal Superior.
Incumbe à Justiça Eleitoral decidir sobre todas as questões ligadas à eleição em todas as suas características e resultados: ela supervisiona a regularidade legal dos partidos políticos, o cadastramento de eleitores, a condução e verificação da apuração das eleições, bem como a certificação dos eleitos; além disso, delibera sobre os delitos eleitorais e temas relacionados.
Suas instâncias, em ordem hierárquica, são juízes e Juntas Eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais (um em cada unidade federativa e no Distrito Federal) e a Tribunal Superior Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral constitui-se de, ao menos, sete juízes, cuja seleção segue o estabelecido no art. 119 da Carta Constitucional. Suas deliberações são inapeláveis, salvo se contrariarem a Constituição ou se recusarem habeas corpus, casos em que é admissível recurso ao Supremo Tribunal Federal.