Segundo Luiz Fernando S. Dória Junior desaposentadoria ou desaposentação significa renunciar uma aposentadoria já concedida a fim de se obtê-la futuramente. JUNIOR, Luiz Fernando S. Dória. A desaposentação e a não obrigatoriedade da devolução das parcelas recebidas. Juris Plenum Previdenciária, p. 13. Disponível em: <http://coad.com.br/app/webroot/files/trab/pdf/ct_net/2012/ct4112.pdf> Acesso em 4 jun.2019 É caracterizada pela possibilidade do aposentado solicitar o recálculo de sua aposentadoria para computar as contribuições recolhidas após a concessão deste benefício, sem a devolução dos valores à Previdência Social. JUSBRASIL. [S.I] [2014?]. Disponível em: <https://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/144890917/agu-e-inss-alertam-que-desaposentacao-afronta-o-principio-da-solidariedade-do-regime-previdenciario> Acesso em 24 abr.2019
O principal objetivo é a desconstituição do ato administrativo da aposentadoria, “para fins de aplicação do seu tempo de contribuição em outro ou no mesmo regime previdenciário, visando à obtenção de um benefício mais vantajoso”. MACHADO NETO, Carla Mota Blank apud Wladimir Novaes Martinez, p. 23.)
A aposentadoria é um direito garantido pela Constituição Federal a todo trabalhador, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXIV, in verbis:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIV – aposentadoria; (...)BRASIL, Constituição Federal (1988)
O direito acima referido é tratado mais uma vez pela Carta Magna nos artigos 201 e 202, tendo sido ainda regulamentado pelas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991. JUNIOR, Luiz Fernando S. Dória. Op.cit
A aposentadoria é um direito social dos trabalhadores, com caráter patrimonial, pecuniário, personalíssimo e individual, cuja natureza é de seguro social. Trata-se de um direito disponível, tendo em vista que depende apenas da volição pessoal.
Por ser um direito patrimonial disponível, factível de renúncia, existia divergência entre órgãos da Administração Pública e Poder Judiciário a respeito da necessidade de devolução dos valores até então recebidos com a primeira aposentadoria para a percepção do novo benefício, haja vista o pedido de Recurso Extraordinário do INSS contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Segundo o STJ o ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005
Com as sustentações orais dos representes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Advocacia-Geral da União (AGU), contrários à chamada desaposentação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, o julgamento do Recurso Extraordinário (REsp) 661256 Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4157562&numeroProcesso=661256&classeProcesso=RE&numeroTema=503. Acesso em 1 jun.2019 . No caso concreto, o autor do recurso, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. STF. Notícias. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277080&tip=UN> Acesso em 1 jun.2019
Posicionamento do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) O representante do INSS, Marcelo Siqueira Freitas, questionou a ausência de fonte de custeio para sustentar a chamada desaposentação. Isso porque o sistema previdenciário brasileiro funciona à base da repartição simples e da solidariedade, e não da capitalização. O procurador ressaltou que o beneficiário contribui para suportar os benefícios para a geração que não está mais em atividade, e usufrui do benefício. Ele não está capitalizando seu próprio benefício.
Nesse sentido, Freitas explicou que se um contribuinte trabalha por um ano e um dia, e se aposenta por invalidez, ele vai receber seu beneficio pelo tempo que for preciso, mesmo que praticamente não tenha contribuído para o sistema, exatamente porque a previdência funciona a partir do conceito de solidariedade.
Para o procurador da autarquia federal, não se pode falar em renúncia à aposentadoria. Segundo ele, seria uma renúncia simulada, já que o objetivo é ter benefício majorado através da contagem das contribuições que verteu depois de ter recebido o primeiro benefício. Mas sem devolver o que recebeu antes do pedido da nova aposentadoria.
Ele deu o exemplo de dois colegas de trabalho: um se aposenta em 2006 – e segue trabalhando – e o outro se aposenta apenas em 2009. Dentro do período, o trabalhador que se aposentou primeiro recebeu seus salários, já que seguiu trabalhando, mais R$ 82 mil em benefícios, contribuindo com R$ 27 mil para a previdência. O colega que se aposentou depois recebeu apenas seus salários, e seguiu contribuindo.
Em 2009, o trabalhador que se aposentou primeiro pede a revisão – por meio da desaposentação – para obter benefício com o mesmo valor do colega que se aposentou três anos depois, sem intenção de devolver os R$ 82 mil que recebeu no período. Se fosse renúncia, disse o procurador, o trabalhador deveria restituir todos os valores recebidos, para aí sim, retornando ao status quo ante, pleitear aquilo que entender cabível.
O artigo 201 §4º da Constituição Federal in verbis: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei", BRASIL. Constituição Federal (1988). Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998. assegura o reajustamento dos benefícios para preservar, em caráter permanente, o valor real, Qualquer coisa além disso viola a Constituição, concluiu o procurador, revelando que existem mais de 123 mil processos judiciais em todo o país sobre esse tema.
Posicionamento da Advocacia Geral da União (AGU) O advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, disse entender que a questão nuclear, nesse modelo de regime de previdência, é a sustentabilidade baseada na solidariedade de toda sociedade. Tanto é assim que até mesmo os aposentados contribuem, uma vez que são corresponsáveis pelo sistema, que atende toda sociedade.
Ele repetiu o que disse o procurador, no sentido de que o sistema não é patrimonial ou pessoal. É imposto a toda sociedade, para poder sustentar o sistema. É com esse sistema que o Estado consegue atingir o objetivo central da República, disse, lembrando que a previdência não cuida só de aposentadorias, mas de invalidez, morte, maternidade, seguro-desemprego, aposentadoria da dona de casa.
Quem se aposentou mais cedo, para usufruir dos benefícios, não pode agora, mediante suposta renúncia, pretender quebrar a lógica do sistema, concluiu o advogado, que considerou fundamental que se mantenha o sistema da forma que está.
Fatores positivos e negativos
Fatores positivos
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS) há duas particularidades que acabam por incentivar de forma a desaposentação. A primeira é o fato de os benefícios previdenciários não serem means tested, como ocorre, por exemplo, nos EUA, isto significa que o valor do benefício previdenciário independe da existência de outras fontes de renda. Logo, o trabalhador tem um forte incentivo a se aposentar por tempo de contribuição, continuar no mercado de trabalho formal e buscar posteriormente a desaposentação. Ou seja, durante alguns anos, usufrui-se da condição de ser ao mesmo tempo trabalhador e aposentado, o que vai contra a lógica dos sistemas previdenciários, particularmente os de repartição e como um seguro contra riscos inerentes ao mercado de trabalho, por exemplo, o desemprego. Se o trabalhador já aposentado perder temporariamente o emprego, terá uma garantia de renda, de forma vitalícia e em prestações continuadas, dada pela previdência social. Transfere-se, de certa forma, o risco de geração de renda para a entidade previdenciária, ao mesmo tempo em que procura obter a revisão do benefício previdenciário. ZANELLA, Angelo José; CARVALHO, João Vinícius de França; AFONSO, Luís Eduardo. Quais os impactos da desaposentação?: um estudo para as aposentadorias por tempo de contribuição do regime geral de previdência social. Estudos Econômicos, São Paulo, v. 44, n. 4, Out/Dec. 2014. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-41612014000400003#graf01>. Acesso em: 1 jun. 2019.
A segunda particularidade é a inexistência de idade mínima para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ATC). A única condição de elegibilidade para este benefício é o período contributivo mínimo. Como este requisito é bastante flexível, pessoas ainda bastante jovens obtêm a ATC, mas não se retiram do mercado de trabalho e posteriormente pedem a desaposentadoria. ZANELLA, Angelo José; CARVALHO, João Vinícius de França; AFONSO, Luís Eduardo. Quais os impactos da desaposentação?: um estudo para as aposentadorias por tempo de contribuição do regime geral de previdência social. Estudos Econômicos, São Paulo, v. 44, n. 4, Out/Dec. 2014. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-41612014000400003#graf01>. Acesso em: 1 jun. 2019.
Fatores negativos
Para explorar esse tópico, é necessário uma contextualização básica o equilíbrio atuarial, que refere-se à análise de fatores que interferem no valor do montante assegurado (taxas de contribuição, expectativa de vida, idade da massa etc.). Assim, importa a ideia veiculada pelo equilíbrio atuarial, o qual é definido por Wladimir Novaes Martinez do seguinte modo: "é uma relação econômica que envolve e vincula o nível das entradas e saídas, sopesando o passado (as obrigações em cumprimento), o presente dos contribuintes e o futuro (benefícios novos a conceder)" MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 7. ed. São Paulo: LTr, 2015
A preocupação aqui é que o conjunto normativo e técnico seja organizado de tal maneira que haja previsão, a longo prazo, das despesas correntes e, também, das receitas advindas das contribuições pelos financiadores do sistema, de modo a garantir os futuros benefícios. Não obstante todo o esforço empreendido pelos adeptos à corrente favorável à desaposentação no sentido de que as novas cotizações decorrentes da permanência do aposentado no mercado de trabalho formam nova poupança previdenciária fictícia, percebe o evidente desequilíbrio atuarial provocado no RGPS caso se admita o instituto. DIAS, Lidiane Dutra. Inviabilidade da Desposentação no Regime Geral: Análise Dos Óbices Jurídicos E Procedimentais À Sua Concessão. Vertentes do Direito, Juiz de Fora, v. 4, n. 1. 2017.
Sequer é preciso cálculo matemático para perceber o descompasso provocado. Isso porque se trata de despesa não prevista no orçamento estatal. O contribuinte faz recolhimentos direcionados a fundo previdenciário nacional comum a todos os segurados do INSS, e não a conta particularizada. Portanto, apesar de haver um benefício com a desaposentadoria, ele é de caráter pessoal, favorecendo exclusivamente o indivíduo que conseguiu o reajuste dos valores, e, em prejuízo, gera desequilíbrio do sistema de previdência, conforme argumentado. Decisão do Supremo Tribunal Federal