O direito de passagem inocente, estabelecido no artigo 3º da Lei 8.617/93, consiste no fato de uma embarcação, de qualquer nacionalidade, cruzar o mar territorial brasileiro, sem tê-lo como porto de partida ou de chegada. O que não significa dizer que será impossibilitado o deslocamento ou parada em nosso território em virtude de algum procedimento incidente a ser realizado, não necessitando de autorização do Governo Brasileiro.
Importante destacar que o direito de passagem inocente diz respeito apenas às embarcações, não sendo possível sua aplicação às aeronaves. Todas as rotas aeronáuticas que cruzam o espaço aéreo nacional necessitam de autorização do Governo Brasileiro para a sua utilização.O termo passagem inocente significa a possibilidade de uma embarcação (não aeronave) passar em território de um pais sem a autorização.
É necessário diferenciar autorização de comunicação.
- Autorização é quando é solicita permissão.
- Comunicação é o ato de informar ao estado.
A passagem de inocente gera diversos efeitos a depender da lei de cada país e também a zona pela qual se está passando.
Como regra navios (turista) de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente.
Nas aguas interiores o Brasil pode impedir a passagem de inocente.
No mar territorial como regra tem o direito de passagem inocente, não precisando de autorização, mas necessitando de comunicação. Porém com exceção o Brasil pode impedir a passagem de inocente. Espaço aéreo não comporta direito de Passagem de inocente.
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