Origens da noção de mediação A construção do raciocínio aristotélico é profunda sendo necessário compreender alguns conceitos que são formados no decorrer da construção filosófica de Aristóteles. A própria noção de mediação é atingida após varias discussões gravitam principalmente em torno de conceitos como o da felicidade, justiça, verdade e o meio-termo, como é fácil averiguar: "No que diz respeito à justiça e à injustiça devemos indagar com que espécie de ações e relacionam elas, que espécie de meio-termo" (ARISTÓTELES, 2001).

Assim, a máxima de que os pensamentos filosóficos se complementam, será relevante para o presente desenvolvimento, logo, o primeiro subtítulo explorará o pensamento aristotélico e platônico a fim de identificar aquele.

Origens da Mediação Aristóteles, em Ética a Nicômaco, fez um estudo acerca do que seria justiça, que para este filósofo (1987) “a justiça é o principal fundamento da ordem do mundo. Todas as virtudes estão subordinadas à justiça”ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Livro V. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1987.. À vista disso, o filósofo no livro V da Ética a Nicômaco (1987), fez um estudo sobre o que seria a justiça corretiva, que em sua concepção “a justiça corretiva seria o intermediário entre a perda e o ganho”.

Logo, a justiça corretiva, de Aristóteles, é entendida como mediação, que no ordenamento jurídico brasileiro é utilizado como método alternativo para solucionar conflitos.

Aristóteles também ensina que a justiça corretiva visa a correção das transações entre os indivíduos, que pode ocorrer de modo voluntário, como nos delitos em geral. Dessa maneira, a justiça corretiva.

Desta maneira, no entendimento de Aristóteles (1987), a justiça corretiva necessita da intervenção de uma terceira pessoa, pessoa esta que será responsável por decidir eventuais conflitos que irão surgir nas relações interpessoais, como por exemplo, um eventual descumprimento de acordos ou cláusulas contratuais.

Eduardo Bittar (2002, p. 38)BITTAR, Eduardo C. Bianca. Curso de Ética Jurídica. São Paulo:Saraiva.2002., entende que a solução para os conflitos que decorrem do desentendimento humano, pode dar-se ou por força da ética ou por força do direito que pode intervir para pacificar as relações humanas.

A aplicação da justiça corretiva fica ao encargo do juiz (dikastés), que é o mediador de todo o processo. O juiz é considerado para Aristóteles (1996, p. 200)ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. São Paulo. Nova Cultural: 1996. a personificação da justiça, pois, “ir ao juiz é ir à justiça, porque se quer que o juiz seja como se fosse a própria justiça viva (...) é uma pessoa equidistante e, em algumas cidades são chamados de ‘mediadores’, no pressuposto de que, se as pessoas obtêm o meio-termo, elas obtêm o que é justo”.

Desta forma, entende Aristóteles (1987) que na justiça corretiva a figura do juiz como aquele que irá intervir nos conflitos, é de extrema importância, pois o juiz passa a personificar o que seria justo.

Para Eduardo Bittar (2010, p. 135)BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2010. a justiça corretiva visa o “restabelecimento do equilíbrio rompido entre os particulares: a igualdade aritmética”. Aristóteles (1987) leciona que “a lei considera apenas caráter distintivo do delito e trata as partes como iguais, se uma comete e a outra sofre injustiça, se uma é autora e a outra é a vítima do delito”. Assim, as partes do conflito serão tratadas de maneira igualitária, independente de qual posição estarão ocupando no conflito.

Acrescenta, também, Aristóteles (1987) que “sendo essa espécie de injustiça uma desigualdade, o juiz procura igualá-la”. Além disso, o filósofo exemplifica o tratamento igualitário dado às partes:

Porque também no caso em que um recebeu o outro infligiu um ferimento, ou um matou e o outro foi morto, o sofrimento e a ação foram desigualmente distribuídos, mas o juiz procura igualá-los por meio da pena, tomando uma parte do ganho do acusado. (ARISTÓTELES, 1987).

Logo, para Aristóteles, “seja como for, uma vez estimado o dano, um é chamado de perda e o outro ganho”, tratando de maneira isonômica as partes.

Assim, tem-se que na justiça corretiva, o juiz tem um papel fundamental, pois ele será o mediador de todo o processo. Para o filósofo Aristóteles (1987), “recorrer ao juiz é recorrer à justiça, pois a natureza do juiz é ser uma espécie da justiça animada”, porque o juiz é a personificação da justiça.

Portanto, as pessoas recorrem ao juiz como um intermediário, aquele que irá resolver o conflito, sendo justo para ambas as partes, tratando-as de maneira isonômica. Ensina Aristóteles (1987), que naquela época “em alguns Estados os juízes são chamados de mediadores, na convicção de que, se os litigantes conseguirem o meio termo, conseguirão o que é justo. O justo, pois, é um meio termo já que o juiz o é”. Então, o meio termo é o equilíbrio para solucionar o conflito.

Da mesma maneira, para Aristóteles a mediação é uma característica essencial para o juiz, uma vez que:

o juiz estabelece a igualdade. É como se houvesse uma linha dividida em partes desiguais e ele retira a diferença pela qual o seguimento maior excede a metade para acrescentá-la menor. E quando o todo foi igualmente dividido, os litigantes dizem que receberam “o que lhes pertence”, isto é, receberam o que é igual. (ARISTÓTELES, 1987)

Deste modo, mesmo que uma pessoa cometa um delito contra outra, esta será compensada quando aquele receber sua pena, já que o juiz visa igualar os litigantes, retirando uma parte do ganho do acusado, por meio da aplicação da pena.

Assim sendo, o juiz como mediador de conflitos, exerce um papel muito importante na concepção de Aristóteles, porque ele faz a justiça. Destarte que, sendo o juiz um mediador, ou seja, intermediário, ele deve resolver os litígios de forma justa para as partes, logo tem-se que o juiz é a justiça personificada, a justiça viva. Platão x Aristóteles Platão e Aristóteles se complementavam em suas diferenças, notadamente Platão é caracterizado pela abstracção em seus métodos de exercício filosófico, acreditava que existiam no homem duas modalidades em termos de realidade, uma sendo uma material ou sensorial e outra inteligível. Já Aristóteles conhecido pelo empirismo que aplicava em suas investigações esquematizou as descobertas realizadas pelos seus predecessores, sendo que alguns estudiosos creditam a Aristóteles o fato de ter dado ao " estudo acadêmico da filosofia um viés matemático", e nas palavras de GEOVANNI REALE :  "Com Platão e Aristóteles, a problemática filosófica se diferenciará e enriquecerá ulteriormente, distinguindo alguns âmbitos e setores de problemas que permanecerão depois em todo o curso da história da filosofia como pontos de referência. Neste ínterim, Platão descobrirá e demonstrará que a realidade, ou o ser, não é de um único gênero, e que, além do cosmo sensível, existe uma realidade inteligível supra-sensível e transcendente. Daqui derivará a distinção aristotélica de uma física ou doutrina da realidade sensível, e de uma metafísica ou doutrina da realidade supra-sensível. Ulteriormente, os problemas morais se especificarão, serão distinguidos os dois momentos da vida do homem como indivíduo e do homem associado, e nascerá assim a distinção dos problemas propriamente éticos dos problemas propriamente políticos (problemas que, ademais, para o grego permanecem muito mais intimamente ligados do que para os modernos)" (1992). Platão defendia o Inatismo, pois afirmava que “a alma procede ao corpo”, ou seja, todo o ser humano já detém o conhecimento armazenado em sua alma das encarnações passadas. Sempre que o indivíduo encarna, já teria a sua base de conhecimentos pronta, dizia que esses “conhecimentos adormecidos” deveriam ser trabalhados e organizados ao longo da vida para se transformarem em “conhecimentos verdadeiros”.

A origem das ideias, segundo Platão é dado por dois mundos que são o mundo inteligível, que é o mundo que nós, antes de nascermos, passamos para ter as ideias assimiladas em nossas mentes e após o nascimento, assimilamos o mundo em que vivemos, denominado como mundo sensível, pois nós já temos as ideias formuladas em nossas mentes, mas muito guardadas e para serem utilizadas  é necessário “relembrar” as ideias já conhecidas através do mundo inteligível.

Portanto, para Platão tudo se justifica através da alma, pois temos o conhecimento sensível da crença e da opinião e o conhecimento intelectual do raciocínio e da indução, alcançando a essência das coisas e das ideias.

Já Aristóteles, era um filósofo que defendia o Empirismo, cujas ideias são adquiridas através da experiência, dando muita importância para o mundo exterior e para os sentidos, sendo a única fonte do conhecimento e aprimoramento do intelecto.

Assim, para Aristóteles existem seis formas ou grau de conhecimento que são: sensação, percepção, imaginação, memória, raciocínio e intuição. Para ele o conhecimento é formado e enriquecido por informações trazidas de todos os graus citados e não há diferença entre o conhecimento sensível e intelectual, um é continuação do outro. As cinco primeiras formas utilizam o conhecimento concreto e a última forma, a intuição que é puramente intelectual.

Sobre a justiça, Platão defende que as pessoas já nascem com suas ideias formuladas e inatas, assim, todos tem a mesma fonte do que seria a justiça, não permitindo a introdução de novas ideias no mundo inteligível.

Já a tese formulada por Aristóteles permite essa diferença, pois as ideias não são assimiladas por todas as pessoas na mesma fonte, pois a fonte é a experiência e nem todos tem as mesmas experiências, sendo admissível a introdução de novas ideias.

Para Aristóteles, a mediação é uma característica essencial para o juiz O tema Justiça é ressaltado na sua obra Ética a Nicômaco, em que o Pensador esclarece seu ponto de partida para sua análise sobre a diferenciação entre justiça e injustiça.

Compreende a justiça como o exercício de todas as virtudes dirigidas ao cidadão (um hábito pelo qual agem os justos e realizam e querem as obras justas). Em seu sentido estrito, a justiça é uma virtude particular onde se consumam a alteridade e a igualdade.

Assim para o filósofo a justiça seria uma disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e desejar o que é justo, aquele que cumpre a lei e respeita a igualdade, portanto, toda legalidade na concepção do filósofo, é justa. Enquanto que a injustiça é o estado que nos faz agir injustamente e desejam o que é injusto.

Aristóteles abordou a distinção entre justo natural, como aquele que é sempre e em todas as partes se manifesta como tal, resultante de uma justiça necessária que independe da vontade humana e, justo legítimo ou convencional, que em princípio pode ser realizado de uma maneira ou de outra, mas depois de regulamentado por lei (nomos), passa a ser obrigatório.

De acordo com sua ideologia, Aristóteles diz que a justiça, é realizada utilizando o princípio da igualdade, com fundamento na coesão e na harmonia da vida social, fazendo, portanto, a distinção entre justiça universal e justiça particular. A justiça universal tem por objetivo tudo que constitui o domínio do homem, sendo uma virtude que está em todas as demais virtudes e a justiça particular que tem por finalidade a riqueza e a segurança pessoal.

Para o Filósofo, a justiça particular é subdividida em justiça de reciprocidade, distributiva e corretiva, como veremos:

A justiça da reciprocidade, o ser discutido é a troca, onde nada mais que justo é a igualdade recíproca, onde um sapateiro tem que igualar seu trabalho ao de um médico, se caso venha a ter uma troca, por esse motivo estipula-se o dinheiro onde se pode guardar para trocar por algo necessário do que um monte de par de sapatos ou qualquer outra coisa, sendo neste caso o meio termo da ação.