Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes constituídos do país, exercido no âmbito federal desde 1891 pelo Congresso Nacional, sendo composto de Câmara dos Deputados (deputados federais) e de Senado Federal (senadores). A Constituição Federal do Brasil adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo, e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). Para tanto, essa Constituição constitui três Poderes governamentais, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º).

Com a proclamação da República, a tradição constitucional brasileira espelhou-se no modelo norte-americano para criar um Legislativo federal bicameral. Dividia-o em duas vertentes, uma a representar os estados federados, com senadores eleitos pelo sistema majoritário, e outra o povo, com deputados eleitos pelo sistema proporcional. Formava, portanto, duas câmaras mutuamente revisoras. Foram exceções as Constituições de 1934 e 1937, que preconizavam o unicameralismo. A doutrina entende que o bicameralismo é o sistema mais apropriado às federações, ao apontar o Senado como a câmara representativa dos estados federados.

Na esfera federal, o Poder Legislativo tem o auxílio do Tribunal de Contas da União. Este é o órgão de extração constitucional que realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração pública direta e indireta. Isso se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Essa atividade recebe o nome de controle externo.

Histórico miniaturadaimagem|esquerda|Disposição dos assentos da Câmara dos Deputados em 1858 em trabalho de Luís Aleixo Boulanger. A Constituição do Império do Brasil, de 1824, delegou o Poder Legislativo a uma Assembleia Geral, dividida em duas Casas, a Câmara dos Deputados e a Câmara dos Senadores ou Senado. A primeira era eletiva e temporária, com mandato/legislatura de quatro anos, enquanto que o Senado era composto de membros vitalícios. Com a progressão do Império na direção de um sistema semelhante ao parlamentarismo, a Câmara dos Deputados, por via costumeira e interpretativa, reservava-se no direito de provocar a demissão do ministério..

A República, organizada segundo o modelo presidencialista norte-americano, retirou do Legislativo (agora denominado Congresso Nacional) a prerrogativa de demitir o ministério e definiu a duração da legislatura em três anos. Aboliu-se a natureza vitalícia do Senado, cujos integrantes passaram então a ter mandato de nove anos, com três senadores eleitos por estado.

A Constituição de 1934 aumentou a duração da legislatura para quatro anos, mas criou a figura do deputado corporativista (representante eleito pelas organizações profissionais). O Senado (agora chamado Senado Federal) recebeu a competência de coordenar os demais poderes constituídos; os senadores - dois eleitos por estado - tinham mandato de oito anos.

A ditadura do Estado Novo fechou o Congresso, embora a Constituição de 1937 dispusesse acerca do Parlamento Nacional, composto da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal (este, representando os estados). Na prática, o Poder Legislativo foi transferido, na sua totalidade, ao Presidente da República, que o exercia por meio de "decretos-lei" (art. 180).

A Constituição de 1946 retomou as designações Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal, com mandatos de quatro anos para os deputados e de oito anos para os senadores, e, em vigor durante um período democrático, permitiu ao Legislativo operar de modo independente, com poderes amplos (votar o orçamento, convocar ministros, propor e votar as leis etc.)

A Constituição de 1967, promulgada durante o Regime Militar de 1964, ressuscitou o instituto do "decreto com força de lei" (que a Emenda Constitucional de 1969 renomearia "decreto-lei" e ampliaria), que permitia ao Presidente da República exercer parcela das atribuições do Legislativo.

A Constituição de 1988 restaurou plenamente ao Congresso Nacional o Poder Legislativo. Na vigência da normalidade democrática, o Congresso exerce suas prerrogativas legislativas e fiscalizadoras com plena desenvoltura.

A independência do Poder Legislativo, preconizada por todas as Constituições brasileiras republicanas, foi exercida na prática apenas em alguns períodos da história: 1891-1930; 1934-1937; 1946-1967; e após 1985. Nos demais períodos, a função legislativa dependia, em maior ou menor grau, do Poder Executivo.

Estrutura O Poder Legislativo do Brasil atua em âmbito federal no país através do Congresso Nacional bicameral; sistema com duas casas legislativas que possuem o mesmo "poder" (incongruência e simetria), composto por deputados federais e senadores. Um sistema balanceado que cria e revisa as propostas de leis que tragam benefícios à população.

Órgãos Os principais órgãos do Poder Legislativo brasileiro são:

Órgãos federais Congresso Nacional Senado Federal: representado pelos senadores. Câmara dos Deputados: representada pelos deputados federais. Órgãos estaduais Assembleias legislativas: representadas pelos deputados estaduais. Órgão distrital Câmara Legislativa: representada pelos deputados distritais. Órgãos municipais Câmaras municipais: representadas pelos vereadores. Autoridades As autoridades civis do Poder Legislativo são:

Autoridades federais Senadores Deputados federais Autoridades estaduais Deputados estaduais Autoridades distritais Deputados distritais Autoridades municipais Vereadores

Poder Legislativo Federal

No Brasil, os principais órgãos do Poder Legislativo Federal são: Congresso Nacional Senado Federal Câmara dos Deputados Tribunal de Contas da União

Congresso Nacional

miniaturadaimagem|Congresso Nacional do Brasil. O Poder Legislativo Federal do Brasil é desempenhado pelo Congresso Nacional, formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. (artigo 44)

Os senadores são representantes das unidades federativas (estados e Distrito Federal) e os deputados, do povo. Na realidade, tanto o Congresso como cada uma de suas casas são os representantes de toda a nação.

No Brasil, o poder legislativo é composto pela câmara de deputados (que representa os cidadãos brasileiros) e pelo senado federal (que representa os estados e o distrito federal), formando o congresso nacional, que se localiza em Brasília.

A prática da representação parlamentar é fracionada em etapas conhecidas como legislaturas. Cada legislatura possui duração de quatro anos e começa com a investidura dos deputados depois de cada pleito eleitoral. As legislaturas são subdivididas em fases anuais denominadas sessões legislativas.

O Congresso tem permissão para congregar-se além desses intervalos, em sessão extraordinária, convocada oficialmente:. Para algumas tarefas, as Casas Legislativas operam isoladamente; para outras, atuam em sessão plenária, ou seja, de maneira conjunta. Os membros do Senado e da Câmara dos Deputados não podem desempenhar ocupações que prejudiquem sua atribuição ou os interesses da sociedade, podendo até ter o cargo cassado.

Atribuições Excetuadas as temáticas de atribuição privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, compete ao Congresso Nacional, de maneira integrada, elaborar leis acerca de todos os temas de importância do país e de responsabilidade da União. Ademais, é o próprio Congresso que delibera a respeito de diversos temas administrativos, por exemplo, por previsão explícita da Constituição, tais como: autorizar a proclamação de conflito armado e a oficialização da paz; conceder permissão ao chefe do Poder Executivo e ao seu substituto imediato para permanecerem fora do território nacional por período superior a quinze dias. homologar ou interromper o estado de sítio, a intervenção federal e o estado de defesa; Supervisionar as ações do Poder Executivo, até mesmo no âmbito da administração indireta, entre outros. (artigos 48 e 50)

Imunidade parlamentar Para que consigam exercer suas atribuições sem receio de perseguições ou abusos de autoridade, senadores e deputados possuem prerrogativa de imunidade parlamentar: sua integridade pessoal é protegida, ou seja, o congressista não pode ser detido, exceto em situação de flagrante por crime sem possibilidade de fiança.

Ainda que deplorável, ocorre que a inviolabilidade parlamentar igualmente tem sido utilizada para evitar que os membros do Parlamento sejam responsabilizados por suas infrações como qualquer cidadão comum. Com bastante fundamento, determinadas nações vêm limitando esse benefício ou até mesmo extinguindo-o, como ocorreu, por exemplo, na Itália em 1987.

Câmara dos Deputados

thumb|Câmara dos Deputados do Brasil.

Os deputados federais são porta-vozes da população, escolhidos por sufrágio direto e sigiloso para exercer uma legislatura de quatro anos, dentre cidadãos brasileiros com mais de 21 anos e em pleno gozo dos direitos civis e políticos. Além da colaboração no exercício legislativo, a Câmara dos Deputados possui relevantes competências; compete-lhe, de maneira exclusiva, entre outras funções, permitir a abertura de ação contra o Presidente da República, o Vice-Presidente e os Ministros de Estado, bem como aprovar voto de reprovação dirigido a Ministro de Estado, entre outras medidas.

Senado Federal

thumb|Senado Federal do Brasil

Em quantidade de três por unidade federativa e pelo Distrito Federal, os senadores são escolhidos entre cidadãos brasileiros com mais de 35 anos de idade e em pleno gozo dos direitos políticos. A duração do cargo corresponde a oito anos, porém os pleitos eleitorais acontecem a cada quatro anos, realizando-se, de maneira alternada, a renovação de um terço e de dois terços dos representantes estaduais e distritais.Não há limite para a reeleição de senadores. Cada senador toma posse acompanhado de dois substitutos legais.

Além da atuação no exercício legislativo, o Senado Federal possui relevantes responsabilidades. Dentre suas competências exclusivas, compete-lhe conduzir e apreciar judicialmente o Presidente da República, os Ministros de Estado do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República nos crimes de responsabilidade, bem como aprovar a indicação de Ministros dos tribunais superiores previstos na Constituição. (artigo 52)

Comissões parlamentares

thumb|Comissão parlamentar. As comissões parlamentares passaram a ter maior relevância e influência com a promulgação da nova Constituição. Elas podem possuir caráter permanente ou provisório, e suas competências são estabelecidas pelo regimento interno ou pela norma que determina sua instituição. Em sua formação, busca-se assegurar, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos e das bancadas parlamentares. Entre suas funções, as comissões podem deliberar sobre projetos de lei sem necessidade de apreciação pelo plenário, promover audiências públicas e debates com organizações da sociedade civil, chamar ministros de Estado para fornecer esclarecimentos acerca de assuntos discutidos, requisitar o comparecimento de autoridades ou cidadãos para prestar depoimentos, entre outras atribuições. (artigo 58)

Geralmente, as Comissões Parlamentares de Inquérito são as que alcançam maior destaque público, podendo ser instituídas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou pelo próprio Congresso Nacional para examinar fatos específicos. A CPI possui competências investigativas semelhantes às das autoridades judiciais, além de outras atribuições estabelecidas nos regimentos internos do Congresso. Quando necessário, os resultados obtidos pela CPI são encaminhados ao Ministério Público para a abertura do processo cabível.

Fiscalização da administração pública