A Historia da Constituição do Brasil corresponde ao conjunto de textos constitucionais que, desde o período colonial, organizaram juridicamente o Estado brasileiro e definiram a estrutura do poder político, os direitos fundamentais e as relações entre governantes e governados. Ao longo de sua história, o Brasil adotou diferentes constituições e instrumentos de natureza constitucional, refletindo transformações profundas em sua organização política, institucional e social.

Desde os regimentos coloniais do século XVI, passando pelas constituições do Império e da República, a trajetória constitucional brasileira foi marcada por alternâncias entre momentos de constitucionalismo democrático e períodos de exceção autoritária. Constituições promulgadas por assembleias representativas coexistiram, em diferentes contextos históricos, com cartas outorgadas ou textos materialmente constitucionais impostos por regimes autoritários, como em 1937 e 1969.

A experiência constitucional brasileira revela tensões recorrentes entre centralização e descentralização do poder, entre liberalismo político e ampliação de direitos sociais, bem como entre legalidade formal e efetividade democrática. Esses elementos manifestam-se de maneira distinta nas constituições de 1824, 1890, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, na Emenda Constitucional nº 1 de 1969 e na Constituição de 1988.

A atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988 pela Assembleia Nacional Constituinte, instituiu o Estado Democrático de Direito, estruturado sob a forma federativa, com separação e harmonia entre os poderes e ampla proteção aos direitos fundamentais. Considerada um marco da redemocratização após o regime militar instaurado em 1964, permanece como o texto constitucional vigente no país.

Antecedentes históricos Antes da consolidação de uma ordem constitucional própria, o território que viria a constituir o Brasil foi organizado juridicamente por meio de normas administrativas emanadas da Coroa portuguesa e, posteriormente, influenciado pelo constitucionalismo liberal desenvolvido no mundo luso-atlântico no início do século XIX. Esses antecedentes não configuraram constituições brasileiras em sentido estrito, mas exerceram papel relevante na formação das instituições políticas e jurídicas do país.

Ordenações do Reino de Portugal Antes da formação de um ordenamento jurídico próprio, o Brasil foi regido pelas Ordenações do Reino de Portugal, conjuntos normativos que reuniam leis, costumes e princípios jurídicos aplicáveis a todo o império português. As Ordenações constituíram a base do direito vigente no território brasileiro desde o período colonial até o século XIX, especialmente nos âmbitos civil, penal e processual.

As primeiras a serem aplicadas foram as Ordenações Afonsinas, seguidas pelas Ordenações Manuelinas, promulgadas no início do século XVI. A partir de 1603, com a publicação das Ordenações Filipinas, estas passaram a constituir o principal corpo normativo em vigor no Brasil, permanecendo amplamente aplicadas mesmo após a Independência, até a promulgação de legislação própria pelo Estado imperial brasileiro.

Embora não possuíssem natureza constitucional, as Ordenações desempenharam papel central na organização jurídica do poder, estabelecendo normas sobre a autoridade régia, a administração da justiça, os direitos e deveres dos súditos e as sanções penais. Sua longa vigência contribuiu para a formação de uma cultura jurídica marcada pelo legalismo formal e pela centralidade do poder estatal, cujos efeitos se projetaram sobre o constitucionalismo brasileiro do século XIX.

Regimentos coloniais Durante o período colonial, a organização política e administrativa do território brasileiro foi regulada por regimentos expedidos pela Coroa portuguesa, baseados nas Ordenações do Reino. O mais significativo deles foi o Regimento do Governador-Geral, de 1548, introduzido por Tomé de Sousa, primeiro governador-geral do Brasil. Esse regimento estabeleceu a estrutura básica do governo colonial, criando cargos como o de governador-geral, ouvidor-geral, provedor-mor da Fazenda e capitão-mor da costa, com competências administrativas, judiciais, fiscais e militares.

Embora não possuíssem natureza constitucional, esses regimentos exerceram função normativa central na organização do poder colonial, definindo relações entre autoridades, populações locais e a metrópole. Ao longo do período colonial, diversos regimentos foram expedidos, sendo o de 1677 geralmente apontado como o último de caráter geral, refletindo ajustes administrativos diante das transformações econômicas e territoriais do império português.

Constitucionalismo luso-brasileiro (1821–1822) O processo de constitucionalização do mundo luso-brasileiro teve início com a Revolução Liberal do Porto, em 1820, e resultou na elaboração da Constituição portuguesa de 1822. O texto constitucional foi produzido pelas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, com a participação de representantes eleitos em Portugal, no Brasil e em possessões africanas.

Embora aplicável aos territórios americanos, a Constituição de 1822 não reconhecia a existência de uma soberania brasileira autônoma, concebendo o Brasil como parte integrante do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves. Ainda assim, introduziu princípios fundamentais do constitucionalismo liberal, como a separação de poderes, a limitação do poder monárquico, a ampliação de direitos civis e a abolição de práticas penais consideradas cruéis.

As tensões entre as Cortes portuguesas e as elites políticas brasileiras, especialmente em torno da autonomia provincial e da definição da cidadania, contribuíram para o aprofundamento do processo de independência. A Constituição de 1822, embora nunca plenamente aplicada no Brasil, exerceu influência decisiva sobre o debate constitucional que culminaria na outorga da Constituição brasileira de 1824.

1824

miniatura|270px|Juramento de Pedro I à Constituição do Império do Brasil.|esquerda

A Constituição de 1824 foi outorgada em 24 de março de 1824 pelo imperador Pedro I, após a dissolução da Assembleia Constituinte de 1823, em um contexto de forte tensão entre o poder monárquico e os setores liberais que defendiam maior limitação da autoridade imperial. Sua promulgação marcou a consolidação jurídica do Império do Brasil recém-independente, estabelecendo um modelo de monarquia constitucional centralizada.

Inspirada sobretudo na doutrina liberal-constitucional francesa, em especial nos escritos de Benjamin Constant, a Constituição de 1824 adotou formalmente a separação de poderes, mas inovou ao instituir o Poder Moderador como um quarto poder, atribuído exclusivamente ao Imperador. Concebido teoricamente como um poder neutro destinado a garantir o equilíbrio institucional, o Poder Moderador conferiu ao monarca amplas prerrogativas, como a nomeação de senadores vitalícios, a dissolução da Câmara dos Deputados e a nomeação de ministros de Estado.

Na prática, a concentração dessas atribuições na figura do Imperador produziu um desequilíbrio estrutural entre os poderes, subordinando o Legislativo e o Judiciário à autoridade imperial. A Constituição também instituiu o regime do padroado, submetendo a Igreja Católica ao controle do Estado, o que reforçou o caráter centralizador do sistema político imperial.

Embora previsse direitos civis e garantias individuais, a Constituição de 1824 manteve severas restrições à participação política, com sufrágio censitário e exclusão da maior parte da população, incluindo mulheres, escravizados e grande parcela dos homens livres. Ainda assim, o texto constitucional permaneceu em vigor por mais de seis décadas, constituindo a mais duradoura constituição da história brasileira.

Durante o período regencial, a Constituição sofreu sua principal reforma por meio do Ato Adicional de 1834, que introduziu maior descentralização administrativa e criou as assembleias legislativas provinciais, sem, contudo, alterar a estrutura central do regime monárquico.

1890

O Decreto nº 510, de 26 de junho de 1890, instituiu uma Constituição provisória da República dos Estados Unidos do Brasil, editada no contexto imediato da Proclamação da República em 15 de novembro de 1889. O decreto teve como objetivo estabelecer uma base jurídico-institucional transitória para o novo regime republicano até a elaboração e promulgação de uma constituição definitiva.

Elaborado pelo Governo Provisório chefiado pelo marechal Deodoro da Fonseca, o texto refletiu a ruptura com o modelo monárquico-centralizado da Constituição de 1824 e antecipou princípios que seriam consolidados na Constituição brasileira de 1891, como a forma republicana de governo, o federalismo e a separação formal entre Igreja e Estado.

Embora juridicamente classificado como ato normativo infraconstitucional, o Decreto nº 510 exerceu função materialmente constitucional, ao reorganizar os poderes do Estado, redefinir a estrutura administrativa e conferir legitimidade formal ao regime republicano nascente. Sua vigência foi limitada e cessou com a promulgação da Constituição de 1891, elaborada por um Congresso Constituinte eleito especificamente para esse fim.

1891

A Constituição de 1891 foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891 pelo Congresso Nacional Constituinte, marcando a institucionalização jurídica da República proclamada em 1889. O texto constitucional consolidou a ruptura com o regime monárquico e com o modelo centralizador da Constituição de 1824, estabelecendo formalmente a forma republicana de governo e o federalismo como princípios estruturantes do Estado brasileiro.

Inspirada principalmente na Constituição dos Estados Unidos da América, a Constituição de 1891 adotou o presidencialismo como sistema de governo, com separação formal entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O Presidente da República passou a acumular as funções de chefe de Estado e chefe de governo, sendo eleito por mandato determinado, o que representou uma mudança estrutural em relação ao modelo monárquico-parlamentar do período imperial.

No plano federativo, a nova Constituição conferiu ampla autonomia política, administrativa e financeira aos estados, que passaram a elaborar suas próprias constituições e a eleger diretamente seus governadores e legislativos locais. Essa descentralização institucional fortaleceu as oligarquias regionais e teve impacto decisivo na configuração do sistema político da Primeira República, caracterizado pela predominância dos poderes estaduais sobre o governo central.

A Constituição de 1891 também estabeleceu a separação entre Igreja e Estado, extinguindo o regime do padroado e garantindo a liberdade de cultos, além de instituir o casamento civil. No campo dos direitos políticos, instituiu o sufrágio direto para homens maiores de 21 anos, porém manteve a exclusão de mulheres, analfabetos, praças militares e membros de ordens religiosas sujeitas a voto de obediência, o que limitou significativamente a participação popular no regime republicano.

Apesar de seu caráter liberal-formal, a Constituição de 1891 conviveu com práticas políticas marcadas pelo autoritarismo, pelo controle eleitoral e pela fragilidade das instituições representativas. A ausência de mecanismos eficazes de proteção dos direitos políticos e sociais contribuiu para a consolidação de um regime oligárquico, frequentemente descrito pela historiografia como uma república de participação restrita.

A Constituição permaneceu formalmente em vigor até a Revolução de 1930, quando foi suspensa com a deposição do presidente Washington Luís e a ascensão de Getúlio Vargas ao poder, encerrando o ciclo constitucional da Primeira República brasileira.

1934