direita|thumb|Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal A Justiça Eleitoral do Brasil foi criada pelo Decreto n.º , de 24 de fevereiro de 1932, representando uma das inovações criadas pela Revolução de 1930. Em 1932 foi promulgado o Código Eleitoral brasileiro, inspirado na Justiça Eleitoral Checoslovaca e nas ideias do político, fazendeiro e embaixador Joaquim Francisco de Assis Brasil.
Atualmente, a existência e regulamentação da Justiça Eleitoral do Brasil está determinada nos artigos 118 a 121 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que é competência privativa da União legislar sobre Direito Eleitoral e, ainda, que: "Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais."
Como tal lei complementar ainda não foi instituída, as principais leis que regem o Direito Eleitoral são o Código Eleitoral de 1965, a Lei , de 1997, a Lei dos Partidos Políticos, de 1995, a Lei de 2009 e as periódicas resoluções normativas do Tribunal Superior Eleitoral, TSE, que regulam as eleições com força de lei.
Estas normas, em especial o Código Eleitoral de 1965, concedem ao TSE poderes característicos do Poder Executivo e Poder Legislativo . Assim, o Tribunal Superior Eleitoral é o único órgão integrante da justiça brasileira que detém funções administrativa e normativa que extrapolam seu âmbito jurisdicional. Por conter a palavra "tribunal" em seu nome, é chamado de "Justiça Eleitoral", mas exerce e é de fato o verdadeiro "Administrador Eleitoral", assumindo toda administração executiva, operacional e boa parte da normatização do processo eleitoral.
Em outros países, as soluções adotadas para a distribuição dos poderes no processo eleitoral são variadas. O estudo da Consultoria Legislativa do Senado Federal denominado Funcionamento da Justiça Eleitoral em alguns Países mostrou que é comum se deixar a operação das eleições com o próprio Poder Executivo nacional (como na Finlândia e na Argentina) ou municipal (como nos EUA, França e Alemanha). Mas em alguns países (como Chile e Uruguai) a administração das eleições fica a cargo de órgãos autônomos, não integrantes de nenhum dos Poderes tradicionais. Já o Poder Judiciário nas eleições tanto pode ficar a cargo da Justiça Comum (como EUA e Itália) como ser responsabilidade de cortes especializadas.
São funções da Justiça Eleitoral do Brasil: A regulamentação do processo eleitoral por meio de Instruções, com força de lei, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 1º do Código Eleitoral de 1965; A administração completa de todo o processo eleitoral, por decorrência das próprias regulamentações; A vigilância para o fiel cumprimento das normas jurídicas que regem o período eleitoral, inclusive das que ela própria emitiu; A fiscalização das contas de campanhas eleitorais; O julgamento, da primeira à última instância, de todo contencioso eleitoral, inclusive daqueles que, como administradora, estiver no polo passivo; A punição para aqueles que desrespeitarem a legislação eleitoral.
O que torna sui generis nossa Justiça Eleitoral é sua faculdade de realizar o seguinte:AMARAL, R., e da CUNHA, S.S.: Manual das Eleições. 3ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2006 - o trecho citado encontra-se no subcapítulo "Autenticidade das Eleições”
Expedir instruções para execução da lei eleitoral; Responder consultas sobre matéria eleitoral; Julgar ações judiciais contra atos que ela própria tenha praticado.
Órgãos Os órgãos da Justiça Eleitoral estão previstos no art. 118 da Constituição Federal, são eles: Tribunal Superior Eleitoral (TSE); os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE); os Juízes Eleitorais; e as Juntas Eleitorais. A Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de magistrados, valendo-se de juízes de outros tribunais, de membros da advocacia e mesmo de cidadãos idôneos para a composição dos seus órgãos.
Tribunal Superior Eleitoral O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem sede na Capital Federal, Brasília, sendo composto de, no mínimo, sete membros, sendo escolhidos (art. 119, da Constituição de 1988): I — mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF); b) dois juízes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ); II — por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O presidente e o vice-presidente do TSE serão escolhidos dentre os ministros do STF, e o corregedor-geral será escolhido dentre os ministros do STJ (art. 119, parágrafo único, da CF). O TSE coordena toda a justiça eleitoral brasileira sendo o órgão responsável pelas eleições presidenciais, que envolve os cargos de presidente e vice-presidente da república.
Tribunais Regionais Eleitorais Tribunal Regional Eleitoral (TRE) é o órgão judiciário encarregado do gerenciamento de eleições em âmbito estadual. Tem por órgão revisor de suas decisões o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Seu funcionamento é regido pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737), sancionado em 15 de julho de 1965 pelo presidente Castello Branco. Conforme previsão do artigo 120 da Constituição de 1988, haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. O mesmo artigo, em seu §1º, prevê a composição dos TRE da seguinte forma:
O parágrafo segundo do artigo 121 determina que "os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria".
Na legislação brasileira, cabe aos TRE o controle e fiscalização de todo o processo eleitoral sob sua jurisdição, desde o registro de cada diretório regional dos partidos políticos até a impressão de boletins e mapas de apuração durante a contagem dos votos. O TRE é responsável pelo cadastro dos eleitores, pela constituição de juntas e zonas eleitorais e pela apuração de resultados e diplomação dos eleitos em sufrágios em nível estadual. O TRE também deve dirimir dúvidas em relação às eleições e julgar apelações às decisões dos juízes eleitorais. Os TREs do Brasil têm liberdade para confeccionar seus próprios regimentos internos.
Prevê ainda o mencionado dispositivo constitucional, que o presidente e o vice-presidente do TRE serão eleitos, pelos seus pares, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça. Os TRE são responsáveis pela coordenação das atividades da justiça eleitoral no estado ou distrito federal, e respondem pelas eleições para os cargos eletivos que abranjam a circunscrição estadual, ou regional (no caso do DF), envolvendo os cargos de governador e vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital. Os Tribunais Regionais Eleitorais do Distrito Federal e do estado do Rio de Janeiro foram criados na primeira sessão do TSE, em 7 de junho de 1945. Instalado em 24 de setembro de 1946, o TRE-DF foi presidido pelo desembargador Afrânio Antônio da Costa, que dirigiu e orientou, no início de sua gestão, o primeiro alistamento eleitoral. Com a mudança para a Nova Capital, Brasília, o TRE da Guanabara foi criado e ocupou o prédio da Rua Primeiro de Março, n.º 42, no atual corredor cultural do Centro do Rio de Janeiro. Com a fusão dos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1975, os dois TREs foram unificados, com a denominação de Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Em sessão especial de 20 de março de 1975, a alteração foi formalizada. Desde 1995, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro funciona na Avenida Presidente Wilson, n.º 198, no Castelo, cidade do Rio de Janeiro. O antigo prédio da Rua Primeiro de Março se encontra em processo de restauração. Fechado a visitas do público, o prédio já abrigou o Palácio da Cidadania e o Centro Cultural da Justiça Eleitoral.
Numa crítica sobre a atuação histórica desses órgãos, escreveu o comentarista político Sebastião Nery, em 1999: "Ah, esses TREs! Até hoje departamentos jurídicos de todos os governos!"
São eles:
Tribunal Regional Eleitoral do Acre Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas Tribunal Regional Eleitoral do Amapá Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Tribunal Regional Eleitoral da Bahia Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais Tribunal Regional Eleitoral do Pará Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba Tribunal Regional Eleitoral do Paraná Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Tribunal Regional Eleitoral do Piauí Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia Tribunal Regional Eleitoral de Roraima Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins
Juízes Eleitorais Os juízes eleitorais são nomeados pelo TRE respectivo dentre juízes de direito oriundos da magistratura estadual, que acumulam as duas funções durante o período em que nomeados para jurisdição eleitoral. Cada juiz responde por uma zona eleitoral, que é a menor unidade de jurisdição dessa justiça especializada, sendo que uma zona pode compreender mais de um município, ou um município compreender mais de uma zona, o que é determinado conforme a quantidade de eleitores alistados.
Juntas Eleitorais As Juntas Eleitorais são órgãos formados com atribuições exclusivas quanto à apuração das eleições e à diplomação dos eleitos, sendo formadas por um Juiz de Direito, que será o seu Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) membros nomeados dentre cidadãos de notória idoneidade (art. 36, do CE). O Presidente do respectivo TRE nomeia os membros da Junta Eleitoral sessenta dias antes das eleições, após a aprovação pelo Tribunal. Os membros das Juntas Eleitorais terão seus nomes publicados na imprensa oficial dez dias antes da nomeação, podendo qualquer partido político impugnar em petição fundamentada no prazo de 3 (três) dias após a publicação (art. 36, §§ 1º e 2º, do CE). A sede da Junta Eleitoral será definida pelo Presidente do TRE respectivo, coincidindo, na maioria das vezes, com a sede do Juízo Eleitoral. Pode ocorrer, entretanto, se serem organizadas mais de uma Junta Eleitoral na mesma jurisdição do Juízo Eleitoral, ficando o número de juntas eleitorais limitado à quantidade na comarca de juízes que gozem das garantias do art. 95, da CF, mesmo que não sejam juízes eleitorais (art. 37, caput, do CE). Observe que os membros da Junta Eleitoral, à exceção de seu presidente, são juízes não togados (juízes leigos), que são nomeados dentre cidadãos da comunidade, eleitores na Zona Eleitoral correspondente, bastando para serem nomeados que tenham idoneidade moral. Não podem, entretanto, serem nomeados eleitores que possuam impedimentos, como os que listados abaixo (art. 36, §3º, do CE): I — os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II — os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; III — as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV — os que pertencerem ao serviço eleitoral.