Cláusula de barreira (também conhecida como patamar eleitoral, barreira constitucional, cláusula de exclusão ou cláusula de desempenho) é um dispositivo legal que restringe ou impede a atuação parlamentar de um partido que não alcança um determinado percentual de votos.

Essa exigência de votação mínima pode ser feita pela legislação eleitoral de diversas maneiras. No Sistema proporcional, a cláusula de barreira exige que um partido político, coligação política ou federação partidária atinja um grau mínimo de votação para obter representação parlamentar. Esse número (ou percentual) mínimo de votos pode ser exigido no âmbito nacional ou em um âmbito mais restrito (departamento, estado, município).

A legislação também pode dispor um número máximo de votos que não serão considerados (uma fórmula negativa para uma regra similar), ou que cada membro da coligação deve atingir um número de votos sem os quais não será considerado representativo.

Efeitos O efeito principal da cláusula de barreira é impedir a representação de partidos menores. Normalmente, as cláusulas são estabelecidas para buscar estabilidade no sistema eleitoral, negando representação a agremiações radicais ou para evitar que tenham representação de partido de aluguel - que, mesmo sem ter representação real junto à população, cumprem os requisitos legais para formar um partido legal e oferecem os benefícios da estrutura partidária em troca de dinheiro ou outro tipo de benefício.

Os efeitos colaterais da adoção da cláusula de barreira podem ser uma dificuldade na renovação das agremiações políticas e a subrepresentação de uma minoria que não atinge o patamar exigido (esta última pode ser reduzida se a legislação eleitoral permitir o voto preferencial).

Cláusula de Barreira pelo mundo

PaísCláusula de BarreiraAlemanha5%Rússia5%Ucrânia4%Bulgária4%Suécia4%Noruega4%Itália3%Espanha3%Israel3,25%Brasil3%PortugalProibida constitucionalmente

Na Alemanha, adota-se o voto distrital misto. Não ganham representação no Bundestag ou nos parlamentos regionais dos Länder (Estados), os partidos que não alcançarem pelo menos 5% dos votos. Com a Reunificação da Alemanha em 1990, a referida norma foi mitigada , permitindo que o Partido do Socialismo Democrático, que reúne os ex-comunistas da Alemanha Oriental mantivessem sua representação.

Na Espanha, Noruega, Suécia, Polônia e em grande parte dos países da Europa, a cláusula de barreira varia de 3 a 4% dos votos. Na Dinamarca exige-se que os partidos alcancem 2% dos votos. Na Nova Zelândia o percentual exigido é de 5%. Na Turquia, para que se evitassem partidos extremistas, a cláusula foi fixada em 10% dos votos.

A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa recomenda que a cláusula de barreira não deve ser superior a 3%.

Cláusula de Barreira no Brasil

No Brasil, a cláusula de barreira consiste em mecanismo constitucional que condiciona o acesso dos partidos políticos a determinados direitos institucionais ao cumprimento de requisitos mínimos de representatividade eleitoral. Tais requisitos baseiam-se em percentual mínimo de votos válidos obtidos para a eleição da Câmara dos Deputados, ou no número mínimo de deputados federais eleitos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

O cumprimento da cláusula é exigido para que a legenda tenha direito ao recebimento de recursos do fundo partidário e ao acesso à propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.

Diversamente do que ocorre em alguns sistemas eleitorais estrangeiros, a cláusula de desempenho brasileira não impede a eleição de candidatos por partidos que não atinjam o patamar mínimo, tampouco obsta a permanência dos eleitos na respectiva agremiação. Contudo, o parlamentar eleito por partido que não tenha superado a cláusula pode desfiliar-se sem perda do mandato, não se lhe aplicando, nessa hipótese, as regras relativas à fidelidade partidária.

+Ano% dos votos válidosDeputados federais20181,5%920222%1120262,5%1320303%15

A Emenda Constitucional 97/2017 estabelece que os partidos políticos ou federações partidárias devem eleger no mínimo 15 deputados federais, distribuídos por 1/3 das unidades da federação ou alcançarem 3% dos votos válidos, nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos por por 1/3 das unidades da federação, com no mínimo 2% dos votos válidos cada uma delas, para superar a cláusula de barreira.

Todavia, foi estabelecida uma regra de transição, pela qual o número de deputados federais e o percentual de votos válidos exigidos seriam exigidos de forma progressiva, até o ano de 2030, conforme tabela a seguir:

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