Uma aquisição hostil é uma operação financeira e societária em que uma entidade adquirente obtém o controlo de uma empresa visada contra a vontade, recomendação ou aprovação do respetivo conselho de administração. Ao contrário das fusões amigáveis, assentes na negociação bilateral, neste cenário o investidor contorna a liderança executiva e dirige-se diretamente aos acionistas através de duas vias principais: o lançamento de uma oferta pública de aquisição (OPA) hostil, propondo um prémio financeiro atrativo sobre o valor de mercado das ações, ou uma disputa por procuração, visando convencer os investidores a destituir a administração em funções numa assembleia geral. No ordenamento jurídico português, sob a égide do Código dos Valores Mobiliários e a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a atuação dos gestores visados é estritamente regulada pelo princípio da passividade (ou da não frustração), o que os impede de adotar táticas defensivas reativas que alterem significativamente o património social sem autorização expressa dos acionistas. Consequentemente, a proteção contra estas investidas exige uma governação preventiva baseada em blindagens estatutárias prévias, tais como a limitação do direito de voto, cláusulas de dissolução faseada do conselho de administração ou mecanismos de diluição de capital conhecidos como pílulas de veneno. Embora estas operações gerem forte controvérsia devido ao impacto na estabilidade laboral e na reestruturação de ativos, a teoria financeira moderna encara a ameaça de aquisição hostil como um instrumento indispensável de disciplina de mercado, pois coage os administradores a mitigar a ineficiência e a maximizar de forma contínua o valor para o acionista.https://repositorio.ucp.pt/server/api/core/bitstreams/c4d09435-15d6-4aa7-8dad-ce7a5a48701b/contenthttps://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/regulamento-cmvm/1-2023-212246766

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