O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um negócio jurídico processual penal extrajudicial, personalíssimo e bilateral, firmado na fase pré-processual entre o Ministério Público e o investigado assistido por defensor ou advogado,Schietti e Cruz (2024, p. 6) cuja previsão legal basilar decorre do art. 28-A do Código de Processo Penal brasileiro, inserido pelo Pacote Anticrime e respaldado pela Resolução nº 181/2017 do CNMP. Classificado como espécie do gênero justiça penal consensual e despenalizadora,Valor Econômico. ANPP e os impactos no mundo corporativo. Acesso em 25 set. 2026. seu objeto consiste na renúncia temporária do Estado à deflagração da ação penal pública mediante a imposição e o cumprimento cumulativo ou alternativo de condições menos gravosas, como reparação do dano, renúncia a bens, prestação de serviços ou prestação pecuniária.CGMP (2020, p. 11)Gordilho e Silva (2019, p. 108) A finalidade central do instituto é conferir celeridade à persecução criminal, desencarcerar delitos de médio potencial ofensivo, otimizar recursos jurisdicionais e viabilizar a reparação tempestiva à vítima, preenchendo o espaço entre a transação penal e a suspensão condicional do processo e o acordo de colaboração premiada,Schietti e Cruz (2024, p. 28) dos quais se distingue pelo rol de delitos alcançados, pela confissão circunstanciada exigida e pelos efeitos estritamente pré-processuais.Consultor Jurídico. A distinção indispensável entre os tipos de acordos criminais. Acesso em 25 set. 2026.
Para sua celebração, a norma impõe rigorosos pressupostos: objetivos, isto é, infração sem violência ou grave ameaça e com pena mínima cominada inferior a quatro anos,g1. Acordo entre MP e acusados para evitar prisão pode ser aplicado a ações em andamento, decide STF. 25 set. 2026. considerando causas de aumento e diminuição; subjetivos, tais como a ausência de reincidência, não ser o agente criminoso habitual ou profissional, não ter sido beneficiado nos últimos cinco anos por ANPP, transação penal ou sursis processual, além de ser a medida suficiente e necessária para reprovação do crime; e formais, como a confissão formal e circunstanciada da infração e celebração por escrito com assistência técnica.O Globo. Entenda que é ANPP e por que ele pode 'livrar' da cadeia delegada mulher de assassino de gari em BH. Acesso em 25 set. 2026. A dinâmica procedimental inicia-se com a proposição ministerial, passando pela audiência judicial de homologação, em que o juízo averigua a estrita legalidade, regularidade e voluntariedade da manifestação de vontade, podendo recusá-la e devolver os autos, e culmina na fiscalização em sede de execução penal. Quanto aos prazos, a homologação do acordo opera como marco suspensivo da prescrição da pretensão punitiva, cessando a contagem durante o período de cumprimento das cláusulas pactuadas;CGMP (2020, p. 9) caso o investigado descumpra injustificadamente as condições, rescinde-se o ajuste com imediato oferecimento da denúncia e prosseguimento da persecução criminal originária.
O cumprimento integral das obrigações acarreta, como efeito principal, a extinção da punibilidade,CGMP (2020, p. 11) sem gerar reincidência, maus antecedentes ou efeitos civis ou administrativos condenatórios automáticos, isto é, efeitos secundários desprovidos de cunho penal restritivo. Na jurisprudência superior (STF e STJ), consolidou-se que o ANPP constitui poder-dever do órgão ministerial regido pela discricionariedade regrada, e não direito público subjetivo incondicionado do réu,Schietti e Cruz (2024, p. 6) cabendo em caso de recusa o controle interno via art. 28 do CPP, além de ser incabível aos crimes praticados em âmbito de violência doméstica ou familiar contra a mulher.Schietti e Cruz (2024, p. 8) Em contrapartida, persistem debates doutrinários e dissídios pretorianos quanto ao momento preclusivo para sua incidência: de um lado, prevalece a tese da retroatividade apenas aos processos sem denúncia recebida até a vigência da Lei nº 13.964/2019, enquanto correntes garantistas defendem sua aplicação a ações em curso até o trânsito em julgado; questiona-se igualmente a constitucionalidade e a autoincriminação decorrentes da exigência prévia da confissão (princípio do nemo tenetur se detegere) e a validade de seu uso subsidiário caso o acordo venha a ser rescindido futuramente.Schietti e Cruz (2024, p. 14)
Bibliografia Brasil. Corregedoria-Geral do Ministério Público - CGMP (2020). Manual de Acordo de Não Persecução Penal. Brasília. Gordilho, H. J. S.; Silva, M. B. ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL E DISCRICIONARIEDADE MITIGADA NA AÇÃO PENAL PÚBLICA. Revista de Criminologias e Políticas Criminais. e-ISSN: 2526-0065. Belém. v. 5. n. 2. p. 99 - 120. Jul/Dez. 2019. Schietti Cruz, R., & Martins Neiva Monteiro, E. (2024). Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): aspectos gerais e observações sobre a confissão extrajudicial. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 10(1). https://doi.org/10.22197/rbdpp.v10i1.907.
Ligações externas Biblioteca da Procuradoria Geral da República contendo diversas obras sobre o Acordo de Não Persecução Penal.
Categoria:Direito processual penal