thumb|Diploma de Deputado Estadual conferido pelo TRE-SP em 1974. miniaturadaimagem|No estado do Piauí existe a Lei Nº 5138, de 7 de junho de 2000, que dispõe sobre a menção do nome do(a) deputado(a) estadual autor das leis aprovadas do Poder Legislativo, publicadas no Diário Oficial do Estado do Piauí Deputado estadual, de acordo com a Constituição brasileira de 1988, é o representante popular estadual, eleito pelo sistema proporcional, no qual se leva em conta a votação da legenda (partido político ou coligação de partidos), para a definição do número de candidatos eleitos pela mesma, e a votação obtida pelo candidato, para determinar-se quais candidatos de cada legenda ocuparão as vagas pela mesma conquistadas. Deputado estadual é o nome dado ao agente político, enquanto o órgão correspondente é a Assembleia Legislativa do Estado, órgão superior do Poder Legislativo de cada estado da federação.
No tempo do Brasil Imperial (1822-1889), os deputados provinciais eram os agentes políticos do Poder Legislativo de cada província do Império - equivalentes aos atuais deputados estaduais. Mandato O mandato tem 4 anos.
O presidente é eleito por um período de 4 anos com início de 6 meses após as eleições para o parlamento.
Função Confere aos deputados estaduais a função de legislar, no campo das competências legislativas do Estado, definidas pela Constituição Federal, inclusive podendo propor, emendar, alterar, revogar e derrogar leis estaduais, tanto ordinárias como complementares, elaborar e emendar a Constituição estadual, julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado, criar Comissões Parlamentares de Inquérito, além de outras competências estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
No Distrito Federal, esse cargo equivale a Deputado Distrital.
Lista de Deputados Estaduais por Estado Deputados estaduais do Estado do Acre Deputados estaduais do Estado de Alagoas Deputados estaduais do Estado do Amapá Deputados estaduais do Estado do Amazonas Deputados estaduais do Estado da Bahia Deputados estaduais do Estado do Ceará Deputados estaduais do Estado do Espírito Santo Deputados estaduais do Estado de Goiás Deputados estaduais do Estado do Maranhão Deputados estaduais do Estado do Mato Grosso Deputados estaduais do Estado do Mato Grosso do Sul Deputados estaduais do Estado de Minas Gerais Deputados estaduais do Estado do Pará Deputados estaduais do Estado da Paraíba Deputados estaduais do Estado do Paraná Deputados estaduais do Estado de Pernambuco Deputados estaduais do Estado do Piauí Deputados estaduais do Estado do Rio de Janeiro Deputados estaduais do Estado do Rio Grande do Norte Deputados estaduais do Estado do Rio Grande do Sul Deputados estaduais do Estado de Rondônia Deputados estaduais do Estado de Roraima Deputados estaduais do Estado de Santa Catarina Deputados estaduais do Estado de São Paulo Deputados estaduais do Estado de Sergipe Deputados estaduais do Estado do Tocantins
Deputados distritais do Distrito Federal
Condições de elegibilidade I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de 21 anos.
São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Ver também Deputado federal Deputado distrital Deputado federal profissional